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5006437-19.2026.4.04.7208

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006437-19.2026.4.04.7208/SC AUTOR: RODA BRASIL PNEUS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em despesas de armazenagem portuária excedente ao 1º período, sob a alegação de mora administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) na liberação de 44 operações de importação (evento 1, INIC1). As partes apresentaram contestação e réplica. Instadas a especificar provas, a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de provas testemunhal e pericial contábil. Vieram os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). 2. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) A União alega que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5011750-29.2024.4.04.7208 não faz coisa julgada material em relação ao dever de indenizar. Com razão a ré. O referido mandamus limitou-se a analisar a obrigação de fazer (dar prosseguimento aos procedimentos de fiscalização), não adentrando na análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado ou na composição de danos materiais. Assim, a responsabilidade civil será analisada de forma autônoma nestes autos. Quanto à impugnação da União acerca da validade dos relatórios descritivos de cobrança e da planilha apresentada pela autora, trata-se de questão atinente à extensão do dano (quantum debeatur), que se confunde com o mérito e será tratada no momento oportuno. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito que demandam resolução: a) O prazo normativo aplicável ao MAPA para a conclusão da análise e liberação agropecuária nas operações em tela; b) A existência de conduta ilícita da Administração, verificando se houve mora injustificada ou se o tempo de tramitação decorreu do exercício regular do poder de polícia e de medidas de contingência frente à instabilidade do sistema SHIVA; c) A configuração de nexo de causalidade direto entre a conduta do MAPA e as despesas de armazenagem cobradas por terminais privados, ou se tais custos configuram risco inerente à atividade empresarial da importadora; d) O dever de indenizar (an debeatur). 4. Do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. Do Requerimento de Provas (Art. 357, V, do CPC) A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a rotina operacional, a regularidade documental e os atrasos, bem como prova pericial contábil para apurar os valores exatos das tarifas e períodos de armazenagem. Indefiro a prova testemunhal. A controvérsia cinge-se à verificação de prazos e trâmites de procedimentos administrativos aduaneiros e de fiscalização agropecuária. Tais atos são eminentemente formais e registrados em sistemas oficiais (Siscomex, Portal Único, LPCOs). A prova documental já carreada aos autos é suficiente para demonstrar a cronologia dos eventos, sendo a prova oral inútil para este fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, neste momento processual, a prova pericial contábil. A presente fase de conhecimento limitar-se-á a apurar a existência ou não da responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar (an debeatur). Por medida de economia e celeridade processual, a apuração exata dos valores devidos (quantum debeatur), a correta separação das rubricas tarifárias e a análise pormenorizada dos relatórios de cobrança ficam postergadas para eventual fase de liquidação/cumprimento de sentença, caso o pedido venha a ser julgado procedente. 6. Conclusão Sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia para a fase de conhecimento, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Não havendo mais pendências, venham os autos conclusos para sentença.

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