2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5006435-86.2024.4.04.9999/SC APELADO: ANTONIO ADEMAR VARELA ADVOGADO(A): Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação (evento 284, APELAÇÃO1), na qual o INSS sustenta a impossibilidade de ser reconhecido o tempo especial do trabalho exercido pela parte autora, incluindo o período em que a sentença reconheceu a periculosidade no exercício da atividade de vigilante (10/02/1998 a 04/11/1999). A questão atinente à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na periculosidade foi submetida a debate no Supremo Tribunal Federal, que na sessão de 15/04/2022, reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida no bojo do RE 1368225 (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa questão, independentemente do estado em que se encontram. Apesar de o assunto ter sido julgado pela Suprema Corte em 18/02/2026, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos. Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos com esta matéria antes que se perfectibilize o trânsito em julgado da decisão do STF. Ante o exposto, por cautela, determino a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se. Intimem-se.