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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006435-66.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRO JOSE QUEIROZ SARNAGLIA, THIAGO QUEIROZ SARNAGLIA, DAYANE QUEIROZ SARNAGLIA INVENTARIADO: VERA QUEIROZ SARNAGLIA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAN SANCIO FERRARI - ES29127, ZEDEQUIAS LINHARES - ES19985 DECISÃO Trata-se de ação de inventario consensual tendo como inventariante ALESSANDRO JOSE QUEIROZ NOGUEIRA. Foi certificado a expedição de ofícios à Fazenda Pública Estadual, bem como as instituições financeiras (index 87900654). Resposta do BANESTES quanto ao ofício expedido (index 88216308). Termo de inventariante assinado pelo magistrado e pelo inventariante (index 88878348). Em petição o inventariante e demais herdeiros requereram a liberação de valores investidos na XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., a fim de realizarem reforma em imóvel que era de propriedade do autor da herança (index 92609978). Em petição, o inventariante e os demais herdeiros pugnaram pela expedição de alvará judicial que autorizasse o inventariante a realocar recursos investidos pelo autor da herança, em título protegido pelo Fundo Garantidor de Crédito (index 95903525). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifiquei que foi expedido ofício à Fazenda Pública Estadual (index 87896182), todavia não consta qualquer resposta por parte desta. Do mesmo modo, consta que foi expedido ofício às instituições financeiras (index 87888050, 87885154 e 87900654), sem resposta constando nos autos, salvo resposta do BANESTES presente ao index 88216308. Da análise dos autos percebe-se que o de cujus tinha recursos financeiros alocados em investimentos de renda passiva que não possuem proteção do Fundo Garantidor de Crédito, razão pela qual estão sujeitos à riscos inerentes ao mercado financeiro e que comprometem o patrimônio a ser, em momento oportuno, partilhado entre os herdeiros do autor da herança. O imóvel que era de propriedade do autor da herança encontram-se precisando de reformas estruturais, conforme verifica-se da análise da petição presente ao index 92609978. Contudo, verifica-se que a instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.; não respondeu ao oficio presente ao index 87888050; razão pela qual não se sabe se há ou não valores retidos em conta na mencionada instituição financeira. Assim, em razão da ausência de informação quanto a possíveis valores existentes no nome do de cujus; informação sine qua non para análise do pleito da petição presente ao index 92609978; por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES de possível conta da XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.. Diante da necessidade de assegurar o investimento do autor da herança feito em renda passiva, DEFIRO o requerimento feito na petição de index 95903525; bem como DETERMINO à Secretaria que: 1- EXPEÇA ALVARÁ JUDICIAL autorizando o inventariante a transferir o investimento em renda fixa "Mapfre Confianza FIR RF Referenciando DI CP RL" em títulos da dívida pública que não possuam prazo mínimo para saque, devendo tal transferência ser comprovada nos autos 15 dias após a intimação do inventariante acerca da presente decisão; 2- INTIME-SE o inventariante para que tome ciência da presente decisão; 3- Certifique o recebimento do Ofício por parte da Fazenda Pública Estadual e ausência de resposta, da mesma forma proceda quanto as instituições financeiras que não responderam aos ofícios expedidos; 4- Após, EXPEÇA ofício direcionado à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, intimando novamente para que manifeste-se nos autos no prazo de 15 dias. Expeça o ofício, nos mesmos termos expedidos para a SEFAZ/ES; e informando acerca do ofício expedido para a SEFAZ/ES; 4.1 - Frustrada a diligência, tente novamente realizar a intimação por contato telefônico; 5- Reitere os ofícios as instituições financeiras determinadas no decisão de index 79064862, com exceção do BANESTES. Ao expedir ofício à XP INVESTIMENTOS S.A., informe a conta indicada pelo inventariante na petição de index 92609978; 5.1 -Frustrada a diligência, tente novamente por contato telefônico; 6- Findo o prazo para respostas dos ofícios, INTIME-SE novamente o inventariante para manifestar-se nos autos; 7- Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento da petição de index 92609978, bem como de eventuais requerimentos. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
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