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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006435-13.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME ADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO Em relação aos pedidos formulados pela parte exequente no evento 39: 1. Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e a necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte: I – Pesquisa de veículos Não localizados ativos suficientes, realize-se pesquisa pelo RENAJUD. Encontrados veículos: registre-se restrição de transferência; intime-se a parte credora para manifestar interesse na penhora, avaliação e expropriação. II – Pesquisa patrimonial complementar Persistindo infrutíferas as diligências anteriores, ficam autorizadas consultas, conforme requerimento da parte exequente ou necessidade verificada nos autos, mediante utilização dos seguintes sistemas: INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD; PREVJUD; CCS; SERP/CNIB; As respostas deverão ser juntadas aos autos, preservando-se eventual sigilo legal. III – Imóveis Localizados bens imóveis passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para indicar aqueles sobre os quais pretende recair a penhora. IV – Direitos e créditos Localizados créditos, quotas sociais, recebíveis, participações societárias ou outros direitos patrimoniais passíveis de constrição, intime-se a parte credora para requerer a medida executiva pertinente. 2. Não serão repetidas pesquisas patrimoniais idênticas em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, salvo demonstração de fato novo ou alteração da situação patrimonial do executado. 3. Havendo satisfação integral do crédito, expeça-se alvará e promovam-se as baixas necessárias. 4. Restando infrutíferas todas as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: I – indicar bens passíveis de penhora; II – requerer medida executiva diversa, indicando sua utilidade e adequação; III – ou manifestar interesse na adoção de medidas executivas atípicas, hipótese em que o pedido será concluso para apreciação, observados os arts. 139, IV, do CPC e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Na ausência de manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.
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