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5006433-88.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006433-88.2026.4.04.7108/RSAUTOR: JAIR SCHERER ADVOGADO(A): JAQUELINE MAURER (OAB RS111602) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o INSS à obrigação de fazer, consistente em, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, cumprir o acórdão nº 44236.935903/2025-81. Tal prazo se interrompe, no caso de a análise demandar providências a cargo da parte autora, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa dos danos morais postulados, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa das parcelas vencidas e vincendas, a serem apurados quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Considerando a presente decisão como demonstração da probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano neste caso concreto (artigo 300 do CPC), concedo a tutela provisória de urgência. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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