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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006433-28.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA RAGAZZI GARBOCCI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA RAGAZZI GARBOCCI em razão da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos da tutela cautelar antecedente (processo nº 5012875-35.2026.8.08.0024), indeferiu a medida liminar requerida. Em suas razões recursais (id. 17974642), a agravante sustenta a reforma do decisum impugnado. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Compulsando os autos, infiro que a insurgência recursal não merece acolhimento neste juízo de cognição sumária. Destaco, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital. Veja-se: Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Na espécie, a agravante afirma que o conteúdo das questões 10, 25, 26, 28 e 30 extrapolam o conteúdo do edital. Entretanto, as questões estão claramente inseridas no conteúdo considerando, respectivamente, os itens: 1. Compreensão e interpretação de texto e 8.2 Denotação e conotação. Significação no contexto discursivo; 4.1 Conceito de redes e 4.4 Protocolos de comunicação; 2.2 Noções de Linux: estrutura de diretórios, comandos básicos, permissões de arquivos, gerenciamento de usuários e 4.4 Protocolos de comunicação; 6.2 Tipos de ameaças: malware, ransomware, spyware, trojans e ataques cibernéticos; e 4.1 Conceito de redes e 6. Segurança da Informação. O fato da candidata não ter acertado a questão propostam em razão do grau de dificuldade, não indica que o assunto extrapola o conteúdo, inclusive naqueles itens em que o edital exige conceitos básicos ou noções básicas, porquanto cabe ao candidato aprofundar seu estudo sobre todos os itens que podem se inserir no tema. Nesse sentido, a distinção entre "noção" e "conhecimento aprofundado" é critério técnico de natureza administrativa, não cabendo ao Judiciário mensurar o nível de dificuldade imposto pela banca, desde que o tema guarde correlação com a disciplina prevista, o que ocorre na espécie. Inclusive, o STJ possui entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes à matéria principal. Cito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – (...). III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) No que tange aos supostos erros materiais grosseiros inerentes às questões 11, 31 e 97, verifico que as insurgências da agravante revelam, em verdade, mero inconformismo com a interpretação técnica adotada. Na questão 11 (interpretação de texto), a insurgência contra a generalização de uma alternativa é matéria típica de mérito administrativo, cuja revisão demandaria que este magistrado atuasse em substituição aos examinadores, o que é vedado. Idêntico raciocínio aplica-se à questão 31 (Excel), na qual a discussão sobre a superioridade funcional entre ÍNDICE+CORRESP e PROCV possui natureza técnica opinativa, não havendo ilegalidade flagrante no gabarito que pudesse autorizar a anulação judicial. Quanto à questão nº 97 (LINDB), a interpretação sobre a responsabilidade do agente público amolda-se a uma leitura razoável dos artigos 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/42, não afrontando a literalidade da lei de forma teratológica. Portanto, inexistindo prova de vício evidente ou ilegalidade manifesta que aponte para a nulidade das questões primo ictu oculi, não resta caracterizada a probabilidade do direito. Destaco que o Poder Judiciário não pode se transmudar em examinador para reavaliar notas ou critérios de correção, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à tese fixada no Tema 485 do STF. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, via de consequência resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a tutela de urgência são cumulativos. De conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 11 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator