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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006433-20.2026.4.03.6105 AUTOR: MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JUNIOR - SP424345 REU: RAISA CRISTINA MAGRI RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: SANDRA ALVES DO NASCIMENTO - SP336572 DESPACHO Recebo a emenda à inicial (ID 601107830/601107831), por meio da qual a autora comprovou o recolhimento das custas processuais, restando regularizada a petição inicial. Ratifico os atos praticados pelo juízo estadual, inclusive a validade da citação. Com base nisso, considero que a contestação de fls.187/198 (ID 587076188) foi apresentada fora do prazo legal, porque o aviso de recebimento de citação foi juntado aos autos em 10/09/2025 e a defesa foi protocolada no dia 04/11/2025, depois de esgotado o prazo. Assim, reconheço a intempestividade da contestação e decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Deixo de decretar o efeito material da revelia (art. 344 do CPC) porque o entendimento dominante no STJ é de que a Fazenda Pública não está sujeita a esse efeito (REsp 1.666.289/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, v.u., DJe 30/06/2017). Manifestem-se as partes se existem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência para a solução do feito, indicando os pontos controvertidos que pretendem comprovar, no prazo de 15 dias.. Nada mais sendo requerido, aguarde-se a conclusão para julgamento do processo 5012793-05.2025.4.03.6105, pois ambos deverão ser analisados em conjunto e venham os autos conclusos. Campinas/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006433-20.2026.4.03.6105 AUTOR: MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JUNIOR - SP424345 REU: RAISA CRISTINA MAGRI RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: SANDRA ALVES DO NASCIMENTO - SP336572 DESPACHO Recebo a emenda à inicial (ID 601107830/601107831), por meio da qual a autora comprovou o recolhimento das custas processuais, restando regularizada a petição inicial. Ratifico os atos praticados pelo juízo estadual, inclusive a validade da citação. Com base nisso, considero que a contestação de fls.187/198 (ID 587076188) foi apresentada fora do prazo legal, porque o aviso de recebimento de citação foi juntado aos autos em 10/09/2025 e a defesa foi protocolada no dia 04/11/2025, depois de esgotado o prazo. Assim, reconheço a intempestividade da contestação e decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Deixo de decretar o efeito material da revelia (art. 344 do CPC) porque o entendimento dominante no STJ é de que a Fazenda Pública não está sujeita a esse efeito (REsp 1.666.289/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, v.u., DJe 30/06/2017). Manifestem-se as partes se existem outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência para a solução do feito, indicando os pontos controvertidos que pretendem comprovar, no prazo de 15 dias.. Nada mais sendo requerido, aguarde-se a conclusão para julgamento do processo 5012793-05.2025.4.03.6105, pois ambos deverão ser analisados em conjunto e venham os autos conclusos. Campinas/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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