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5006433-20.2024.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006433-20.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: VIVIAN BARRETO DE MELLO SA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EXEQUENTE: THALES BARRETO DE MELLO ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EXEQUENTE: IVANA BARRETO DE MELLO COSTA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EXEQUENTE: EDNA BARRETO DE MELLO ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração (evento 114, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 90, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem (evento 88, PET1) e manteve o prosseguimento da execução com a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos no evento 71, REQPAGAM1. Sustenta o embargante, em síntese, haver descompasso e contradição na decisão do evento 90, DESPADEC1 ao afirmar que a autarquia não foi intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), no evento 52, DESPADEC1 e evento 57. Argumenta que o evento 52, DESPADEC1 constitui a decisão homologatória da liquidação prévia e o evento 57 a certidão de sua intimação, sustentando que seria indispensável a posterior abertura de prazo específico de 30 (trinta) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de nulidade absoluta e ofensa ao devido processo legal. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja cancelado o requisitório do evento 71, REQPAGAM1 e aberto o prazo do artigo 535 do CPC. Intimada a parte exequente na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC (evento 117, DESPADEC1), apresentou contrarrazões (evento 126, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos diante da expressa concordância do INSS com a conta no evento 50. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. ANÁLISE MERITÓRIA Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (artigo 1.022 do CPC). No caso em tela, não assiste razão ao embargante quanto à pretensão infringente, prestando-se a presente decisão a prestar os esclarecimentos necessários para afastar qualquer dúvida quanto à regularidade formal e material dos atos processuais praticados. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que: Citado para a liquidação e fixação do quantum debeatur, o INSS apresentou as fichas financeiras (evento 7). Apresentados os cálculos discriminados pelos exequentes no montante de R$ 203.032,85 (evento 47, CALC2), o INSS manifestou expressa e irrestrita concordância com a metodologia e com o valor apurado, conforme parecer técnico elaborado pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (evento 50, ANEXO2). Diante da expressa anuência da Fazenda Pública, sobreveio a decisão do evento 52, DESPADEC1 que expressamente homologou os cálculos e fixou o valor integral da execução em R$ 223.336,13 (já computados os honorários sucumbenciais de 10% fixados com esteio na Súmula nº 345 do STJ e art. 85, § 3º, I, do CPC), determinando a retificação da classe para cumprimento de sentença. Intimada formalmente dessa decisão (evento 57), a autarquia previdenciária deu ciência inequívoca com expressa renúncia de prazo no evento 68. Nesse contexto, a alegação de nulidade por ausência de ulterior e redundante intimação de 30 (trinta) dias esbarra frontalmente nos princípios da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Com efeito, o sistema de nulidades do direito processual civil brasileiro rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo à parte ou se tiver alcançado a sua finalidade essencial. Tendo a autarquia concordado expressamente com o valor exequendo no evento 50, PET1 e renunciado ao prazo de impugnação/recurso após a homologação no evento 68, operou-se a preclusão lógica e consumativa, afigurando-se manifesto contrassenso pretender a anulação de requisitórios para abertura de prazo defensivo destinado a impugnar quantia que o próprio ente público já referendou. Portanto, não se cogita de vício capaz de macular a decisão embargada, restando evidenciada a plena validade e eficácia dos atos executórios praticados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 114, EMBDECL1) e REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada (evento 90, DESPADEC1), nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca dos comprovantes de pagamento e levantamento constantes do evento 130, DEMTRANSF1 e evento 131, COMP1, prosseguindo-se o feito até ulterior extinção. Intimem-se.

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