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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006430-90.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: FRANCIELE DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): BARBARA GABRIELA DE CAMPOS PAIM SCHUTZ (OAB RS134774)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica.
2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015, em face do desinteresse da parte autora.
3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, necessária a análise dos supostos autorizadores previstos no art. 3001 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
In casu, considero os elementos probatórios que acompanham a exordial insuficientes para embasar, ao menos em sede de cognição sumária, uma decisão inaudita altera parte. Necessária, portanto, a instauração do contraditório, a fim de que a parte ré possa eventualmente demonstrar com a defesa a legitimidade de sua atuação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o qual poderá ser renovado em momento processual oportuno, acaso presentes os supostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil.
5) Cite-se e intime-se a parte ré para que traga os documentos relativos às partes / contrato firmado entre as partes (ou, conforme o caso, documento assinado pela parte acerca da instalação dos serviços, faturas, etc), sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o autor provar, forte no art. 400 do CPC/2015.
6) Desde já, havendo requerimento e informados os dados necessários, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no ATO Nº 010/2023-CGJ, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ.
"O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, no exercício da atribuição conferida pelo art. 12 da Resolução n.º 010/2020-P e conforme decisão proferida no expediente SEI n.º 8.2020.0010/000558-6, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.”
Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação:
“§6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.”
Caso o endereço pertença a esta Comarca, a medida deverá ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA atuante na zona correspondente ao endereço para o qual seria expedido o mandado.
Caso o endereço não pertença a esta Comarca, deverá ser cumprido pelo CARTÓRIO.
Caso não haja endereço anterior cadastrado nos autos, cumpra-se por OFICIAL DE JUSTIÇA, fazendo constar do mandado o endereço do Fórum de Viamão, para que seja considerado realizado o ato no átrio do Foro (anote-se no espaço destinado à "observação" ou "complemento", quando do preenchimento, que se refere ao endereço do Fórum), sem prejuízo de o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o efetivo endereço da parte quando mantido contato, caso possível.
7) Com a apresentação de contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.
8) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Diligências legais.
1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.