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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006429-91.2025.8.24.0028/SCAUTOR: AMBY SERVICE LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (OAB RS104238) ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CARVALHO (OAB RS101410) RÉU: DOMINIO SOLUCOES METALICA LTDA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMBY SERVICE LTDA em face de DOMINIO SOLUCOES METALICA LTDA para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes para aquisição da esteira transportadora descrita na inicial; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1, a contar da data do desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a contar da citação. c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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