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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006429-40.2025.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB RJ164527) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS POR MEIO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE IMPLANTADO O BENEFÍCIO OU, NO CASO DE NÃO IMPLANTADO, NO MOMENTO EM QUE ENCERRADO O PRAZO, CONFERIDO PELO JUÍZO A QUO, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para apenas determinar a correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários (EC 136/2025) desde quando devidas as prestações e os juros de mora na forma da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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