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5006428-19.2022.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-19.2022.8.24.0091/SC RÉU: WALTER FRITZ HENNE FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): OLGA ANNE LACERDA (OAB SP088971) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: THOMAS PEZZILLI HENNE (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO BUENO DE SOUZA PATERA ZANI (OAB SP506452) ADVOGADO(A): PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB SP135160) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: GIULIA PEZZILLI HENNE (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO BUENO DE SOUZA PATERA ZANI (OAB SP506452) ADVOGADO(A): PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB SP135160) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-19.2022.8.24.0091/SCAUTOR: RUTE MARA DE SOUZA ADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) RÉU: WALTER FRITZ HENNE FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): OLGA ANNE LACERDA (OAB SP088971) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: THOMAS PEZZILLI HENNE (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO BUENO DE SOUZA PATERA ZANI (OAB SP506452) ADVOGADO(A): PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB SP135160) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: GIULIA PEZZILLI HENNE (Representante) ADVOGADO(A): PEDRO BUENO DE SOUZA PATERA ZANI (OAB SP506452) ADVOGADO(A): PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB SP135160) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, proponho que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RUTE MARA DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE WALTER FRITZ HENNE FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada da locação, proporcionalmente ao período remanescente para completar os primeiros 12 (doze) meses de vigência contratual, no valor de R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data da rescisão contratual e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, relativos à cobrança de aluguéis e encargos locatícios posteriores à entrega das chaves, ao ressarcimento dos alegados danos e reparos no imóvel e aos demais valores postulados na petição inicial. Consigno, por fim, que permanece mantido o bloqueio incidente sobre o veículo, determinado no curso do feito, até a comprovação do cumprimento da obrigação pelo espólio, oportunidade em que fica desde já autorizado o levantamento da restrição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, ocasião em que a parte recorrente deverá promover o recolhimento das custas recursais e, caso alegue insuficiência de recursos, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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