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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006427-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO LIRIO, GUILHERMINA EFIGEN LIBERATO Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE DA SILVA LIBERATO - ES40206 REQUERIDO: MAIARA ARAUJO DE ALMEIDA, BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSVALDO LIRIO e GUILHERMINA EFIGEN LIBERATO em face de MAIARA ARAUJO DE ALMEIDA, BANCO BPN BRASIL S.A e BANCO BRADESCO SA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/11/2025, por volta das 18h, a primeira requerida teria entrado em contato com a autora, utilizando o número de telefone indicado na inicial, fazendo-se passar por seu filho e solicitando, em caráter de urgência, a transferência de valores. Induzidos em erro pela falsa identidade e pela situação emergencial simulada, os autores afirmam ter realizado duas transferências via PIX, mediante chave CPF, para conta de titularidade da primeira requerida, no valor total de R$ 2.271,00. Relatam que, logo após as transferências, entraram em contato com a esposa do filho, ocasião em que constataram que haviam sido vítimas de golpe. Sustentam que, imediatamente, comunicaram o fato à segunda requerida, instituição financeira, requerendo a contestação das operações, o bloqueio dos valores e a devolução da quantia por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas foram informados de que não teria sido possível recuperar os valores. Alegam, ainda, que compareceram pessoalmente à agência bancária da segunda requerida, onde foram atendidos pela gerente, que igualmente informou não ser possível adotar qualquer providência para reaver a quantia. Acrescentam que realizaram pesquisa no sistema de automação do Poder Judiciário, na qual teria sido constatada a existência de processo criminal em face da primeira requerida, relacionado à apuração de crime organizado, circunstância que, segundo sustentam, reforçaria os indícios de má-fé e de possível reiteração da conduta. Defendem, ainda, que, independentemente da forma como os valores foram recebidos, a primeira requerida teria se beneficiado de quantia que não lhe pertencia, razão pela qual estaria obrigada à restituição. Sustentam que a ausência de devolução espontânea caracterizaria conduta dolosa e má-fé. Por fim, informam que registraram boletim de ocorrência, mas não obtiveram solução para o prejuízo suportado, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda, pleiteando a reparação dos danos decorrentes dos fatos narrados no valor de R$ 2.271,00 (dois mil, duzentos e setenta e um reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O 2º requerido apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais – id. 96182584. Aditamento à inicial com pedido de inclusão no polo passivo do BANCO BRADESCO - id.96275808. Impugnação à contestação - id. 96304024. Despacho que defere o aditamento à inicial, bem como o pedido de citação eletrônica da 1ª requerida - id.96747260. Certidão de citação da 1ª requerida - id.99319070. O 3º requerido apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais – id. 104429626. Impugnação à contestação - id. 104451636. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente a 1ª requerida, tendo as partes presentes restado inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.104489393. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Diante disso, ao meu sentir as requeridas possuem pertinência subjetiva necessária para permanecerem no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. No que tange à preliminar de ausência do interesse de agir, entendo que a questão encontra-se afeta ao mérito da demanda, devendo, pois, ser analisada junto à matéria de fundo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não resta comprovada a verossimilhança das alegações do requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que também deixo de inverter o onus probandi. Analisando a inicial, observo que os requerentes alegam que houve falha na prestação do serviço pelos requeridos, que não adotaram mecanismos de segurança para impedir fraudes mediante pix. Em análise à petição inicial, em especial a troca de mensagens com o suposto golpista (id.91060467), que foi informado que o número utilizado não pertencia anteriormente ao filho dos autores, não tendo os requerentes sequer tido o cuidado de ligar para o número de telefone que possuíam antes para confirmar o contato. Resta incontroverso que os autores realizaram as transferências de forma espontânea, acreditando tratar-se de pagamento realizado em nome do filho. Portanto, não há razão para se questionar a ausência de adoção de medidas de segurança pelos bancos. Além disso, verifico que os requerentes não comprovaram que solicitaram o bloqueio de valores junto às instituições bancárias por meio do MED e que os bancos tenham se mantido inertes. Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço pode ser afastada quando o fato lesivo ao consumidor advém de ato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), que é o caso dos autos. Observo que o golpe só teve sucesso em decorrência de ação exclusiva dos requerentes e do golpista. Ordenar que a empresas ré evite tais golpes, praticados em decorrência de ato exclusivo do consumidor e de terceiro, é obrigá-la ao impossível. Diante de tudo isso, considero que entre o serviço prestado pelas instituições bancárias e o problema experimentado pela parte Autora entrepõe-se a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, fator que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste qualquer motivo para indenização por danos materiais ou morais por parte das instituições bancárias, já que os prejuízos e aborrecimentos sofridos pelos requerentes são provenientes unicamente da sua falta de cautela, bem como de conduta de terceiro. Por outro lado, no que se refere à primeira requerida, verifica-se que os autores comprovaram a realização de duas transferências via PIX, no valor total de R$ 2.271,00, destinadas à conta de sua titularidade (id’s 91059168 e 91059193). Embora os autores tenham sido vítimas de fraude praticada por terceiro que se passou por seu filho mediante contato realizado pelo aplicativo WhatsApp, é incontroverso que os valores foram efetivamente direcionados à conta bancária da primeira requerida. Nesse contexto, independentemente da apuração da participação da requerida na fraude, não há fundamento jurídico que autorize a manutenção, em seu patrimônio, de valores pertencentes aos autores e recebidos em decorrência do golpe narrado nos autos. Incide, na hipótese, o dever de restituição decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido. Assim, comprovado o recebimento da quantia pela primeira requerida e inexistindo demonstração de causa legítima para a transferência, impõe-se sua condenação à restituição do montante de R$ 2.271,00 (dois mil duzentos e setenta e um reais). No tocante à primeira requerida, além do dano material, também se mostra configurado o dano moral. Com efeito, embora a transferência dos valores tenha sido realizada pelos próprios autores, que foram induzidos em erro por terceiro mediante fraude praticada pelo aplicativo WhatsApp, a primeira requerida recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 2.271,00, sem que houvesse qualquer relação jurídica que justificasse o ingresso desses valores em seu patrimônio. A situação se torna ainda mais relevante porque, uma vez citada na presente demanda, a requerida tomou ciência inequívoca da controvérsia e da origem dos valores, tendo plena oportunidade de providenciar a restituição da quantia que havia sido indevidamente creditada em sua conta. Todavia, permaneceu inerte e não demonstrou qualquer diligência no sentido de devolver espontaneamente os valores aos seus legítimos proprietários, tampouco respondeu à presente ação. Assim, ainda que não se pudesse atribuir à requerida, de plano, a autoria da fraude praticada por meio do WhatsApp, sua conduta posterior, consistente na retenção de quantia manifestamente alheia mesmo após tomar conhecimento de sua origem e da pretensão dos autores à restituição, ultrapassa o mero inadimplemento ou dissabor cotidiano. A conduta configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois, ciente da inexistência de causa legítima para a manutenção dos valores em seu patrimônio, a requerida deixou de adotar providência mínima para reparar a situação, prolongando injustamente o prejuízo experimentado pelos autores. Deve-se considerar, ainda, que se trata de casal de idosos, que foi privado de quantia expressiva em razão da fraude e, mesmo após buscar solução administrativa e recorrer ao Poder Judiciário, não obteve a restituição espontânea dos valores pela destinatária. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, é cabível a compensação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias concretas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, quantia que reputo suficiente para compensar o abalo suportado e, simultaneamente, cumprir a finalidade pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - condenar a primeira requerida, MAIARA ARAUJO DE ALMEIDA, a restituir aos autores a quantia de R$ 2.271,00 (dois mil, duzentos e setenta e um reais), correspondente aos valores indevidamente recebidos, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; II - condenar a primeira requerida, MAIARA ARAUJO DE ALMEIDA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Com relação às segunda e terceira requeridas, BANCO BPN BRASIL S.A e BANCO BRADESCO SA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal neste sentido (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: OSVALDO LIRIO Endereço: Rua 15 de Novembro, LT 3, Casa 1, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-661 Nome: GUILHERMINA EFIGEN LIBERATO Endereço: Rua 15 de Novembro, LT 03, casa 02, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-661 Nome: MAIARA ARAUJO DE ALMEIDA Endereço: Montese, 25, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26425-000 Nome: BANCO BPN BRASIL S.A Endereço: Rua Canadá, 390, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
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