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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006427-02.2017.4.04.7107/RS RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: MECANICA INDUSTRIAL COLAR LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) EMENTA AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRECARIEDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 E TEMA 1.424, AMBOS DO STJ. SITUAÇÃO DE PENÚRIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, já cristalizado na Súmula nº 481, no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal enunciado sumular foi recentemente reafirmado no bojo do Tema 1.424/STJ (STJ, REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026). 3. Todos os documentos apresentados foram devidamente apreciados pela decisão impugnada, não havendo elementos de prova capazes de modificar a conclusão de que a pessoa jurídica postulante não se desincubiu do ônus de demonstrar documentalmente sua cabal incapacidade de fazer frente às custas processuais. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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