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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006426-77.2025.8.24.0080/SC
REQUERENTE: MECÂNICA CALEGARI LTDA
ADVOGADO(A): JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239)
REQUERIDO: FABIANE CALIARI
ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO PELLIZZARO (OAB SC014275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movido por MECÂNICA CALEGARI LTDA em face de TRANSPORTES LAUREANE LTDA, FABIANE CALIARI e JOSÉ CALIARI, todos qualificados nos autos.
Argumentou a parte requerente, em síntese, que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, não possui bens passíveis de constrição e deixou de satisfazer obrigação reconhecida judicialmente, circunstâncias que evidenciariam abuso da personalidade jurídica e autorizariam a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Regularmente citada, a requerida Fabiane Caliari apresentou impugnação ao incidente (evento 74), sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que o encerramento das atividades decorreu de dificuldades financeiras da empresa, sem a prática de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu, ao final, a improcedência do pedido e postulou a produção de provas.
Sobreveio manifestação da requerente impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de procedência do incidente (evento 79).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil.
É o relato.
Passo a decidir.
Inexistem preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico não ser hipótese de incidência das regras de distribuição dinâmica previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento observará a regra geral estabelecida no referido dispositivo legal.
Os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória consistem na verificação da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente:
a) se houve dissolução irregular ou encerramento de fato das atividades da empresa TRANSPORTES LAUREANE LTDA com finalidade de lesar credorese meu ;
b) se a paralisação das atividades empresariais ocorreu de forma regular ou em desconformidade com a legislação societária;
c) se houve desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica;
d) se houve confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios;
e) qual foi a destinação do patrimônio social, especialmente dos ativos utilizados no desenvolvimento da atividade empresarial; e
f) se a situação de inaptidão cadastral da empresa e a inexistência de bens penhoráveis decorrem de mero insucesso empresarial ou de abuso da personalidade jurídica apto a justificar a responsabilização pessoal dos sócios.
Considerando que tais circunstâncias dependem de esclarecimento fático mais aprofundado e que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem o julgamento antecipado do incidente, revela-se necessária a abertura de fase instrutória.
Diante disso, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de forma específica, sob pena de preclusão, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, qualificando-as adequadamente, na forma do art. 450 do CPC, bem como indicar de maneira específica os fatos controvertidos que cada testemunha poderá esclarecer.
Esclareço que, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o número de testemunhas não poderá exceder 10 (dez), sendo admitidas, no máximo, 3 (três) para cada fato controvertido.
Registro que mera indicação genérica da espécie de prova pretendida não será considerada especificação válida e ensejará seu indeferimento. Deverá a parte interessada indicar, de forma clara e objetiva: [a] o fato específico que pretende demonstrar; [b] o meio de prova pretendido; e [c] tratando-se de prova testemunhal, o fato específico a ser comprovado por cada testemunha arrolada.
Sem manifestação das partes ou diante de requerimentos genéricos, voltem conclusos para julgamento antecipado.
Havendo pedido específico e fundamentado de produção probatória, tornem conclusos para deliberação acerca da admissibilidade das provas requeridas e complementação do saneamento.
Intimem-se.