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5006426-70.2025.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006426-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA FILHO e outros AGRAVADO: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006426-70.2025.8.08.0000 RECORRENTES: JOÃO FERREIRA DE SOUZA FILHO e FÁTIMA SALES NUNES DE SOUZA RECORRIDA: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo com base na aplicação do Tema 1.178 do STJ. O recurso objetiva o afastamento do referido precedente vinculante sob a alegação de que a análise probatória da capacidade econômica não foi adequada. A parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça ao argumento de que sua renda líquida restaria reduzida a patamar que configuraria estado de miserabilidade jurídica, requerendo a reforma da decisão que considerou elementos como o alto valor da causa e a renda bruta para negar o benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o acórdão aplicou corretamente as diretrizes do Tema 1.178 do STJ ao indeferir a gratuidade da justiça com suporte em elementos probatórios concretos de capacidade econômica da parte, em contraposição ao uso de critérios meramente objetivos; (II) Estabelecer se a parte recorrente demonstrou particularidade fática e probatória suficiente para configurar a distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.178, veda o indeferimento da gratuidade judiciária amparado exclusivamente em parâmetros objetivos imediatos, mas determina que o juízo indefira o benefício quando existem nos autos elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência, desde que franqueada oportunidade prévia de comprovação da miserabilidade. No caso concreto, o indeferimento decorre de uma avaliação detalhada e ponderada das provas, que evidencia renda mensal líquida superior a R$ 11.000,00, estreita vinculação das partes às atividades empresariais e um expressivo valor atribuído à causa (R$ 13.000.000,00). Além disso, o juízo de origem já assegura o parcelamento das custas em seis vezes, medida que harmoniza as despesas ao fluxo financeiro atestado nos autos. 4. A inaplicabilidade de um precedente vinculante sob o fundamento de distinção (distinguishing) exige a comprovação inequívoca de que o caso sob julgamento possui contornos fáticos ou jurídicos diversos daqueles que orientaram a tese da Corte Superior. Intimada a demonstrar sua alegada condição de carência mediante documentação suplementar, a parte recorrente não apresenta novos elementos probatórios capazes de desconstituir o acervo que lastreia a denegação da benesse. Assim, a decisão recorrida alinha-se perfeitamente à orientação do STJ, não subsistindo qualquer especificidade que justifique o afastamento do tema repetitivo, configurando o recurso um mero inconformismo com a avaliação probatória adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178. STJ, AREsp n. 2.673.278/PR, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.02.2026. STJ, EREsp n. 1.222.355/MG, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006426-70.2025.8.08.0000 RECORRENTES: JOÃO FERREIRA DE SOUZA FILHO e FÁTIMA SALES NUNES DE SOUZA RECORRIDA: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20759835) interposto por JOÃO FERREIRA DE SOUZA FILHO e FÁTIMA SALES NUNES DE SOUZA, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20054135) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante busca realizar um distinguishing, sustentando, em síntese, que as provas relativas às suas despesas mensais pessoais não foram devidamente sopesadas, o que reduziria sobremaneira sua renda líquida e evidenciaria a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, calculadas em mais de dezoito mil reais. Dispensado o preparo, uma vez que a controvérsia recursal é atinente ao próprio direito ao benefício da gratuidade de justiça (STJ, EREsp 1.222.355/MG). Inobstante os argumentos suscitados, a irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 1.178, fixou tese no sentido de que: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Conforme explicitado na decisão recorrida: “Com efeito, o acórdão recorrido evidenciou que a presunção legal de hipossuficiência restou expressamente elidida diante de elementos concretos coligidos aos autos, aptos a denotar a robustez financeira dos recorrentes. Nesse sentido, pontuou o Colegiado que: (i) a renda mensal líquida das partes supera o patamar de R$ 11.000,00; (ii) o valor atribuído à causa é expressivo, alcançando a quantia de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais); e (iii) restou evidenciada a estreita vinculação das partes às atividades empresariais debatidas na origem. Ademais, sopesando o contexto fático, o juízo singular já havia assegurado o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, harmonizando as despesas ao fluxo financeiro dos demandantes.” Com efeito, consoante a decisão agravada, o indeferimento não decorreu da aplicação automática de critérios objetivos, mas sim de uma avaliação concreta e ponderada das provas. Diante das peculiaridades do caso, verificou-se a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Nesse sentido, em observância ao item "ii" do repetitivo, franqueou-se ao recorrente a oportunidade prévia de comprovar o seu estado de carência financeira. Contudo, instado a demonstrar sua condição mediante a apresentação de documentação, o postulante não trouxe elemento de prova que militasse em seu favor. Assim, a análise individualizada do caso, que considerou os rendimentos mensais, as despesas, as atividades empresariais vinculadas aos recorrentes e o vultoso valor atribuído à causa, forma, em conjunto, acervo legítimo para lastrear a denegação da gratuidade, evidenciando que o indeferimento não se amparou em simples critérios objetivos. A corroborar o referido entendimento, destaca-se trecho de voto proferido no AREsp 2.673.278, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em recente julgado do C. STJ: “(…) Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1178, uma vez que o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência com base em elementos concretos constantes dos autos, como receitas, despesas e padrão de gastos, justificando de modo específico as razões para o indeferimento da gratuidade. Assim, a decisão está alinhada à orientação firmada em sede de recurso repetitivo. (…) (STJ – AREsp: 2673278 PR 2024/0222556-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Portanto, o acórdão observou os parâmetros exigidos pelo Tema 1.178/STJ, não tendo o recorrente demonstrado distinção do seu caso em relação ao precedente vinculante, evidenciando mero inconformismo com a conclusão do julgado, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho o e. relator. É como voto. Acompanho o voto do Eminente Relator. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 31/08/2026 - 04/09/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Acompanho o relator.

  2. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006426-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA FILHO e outros AGRAVADO: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006426-70.2025.8.08.0000 RECORRENTES: JOÃO FERREIRA DE SOUZA FILHO e FÁTIMA SALES NUNES DE SOUZA RECORRIDA: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo com base na aplicação do Tema 1.178 do STJ. O recurso objetiva o afastamento do referido precedente vinculante sob a alegação de que a análise probatória da capacidade econômica não foi adequada. A parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça ao argumento de que sua renda líquida restaria reduzida a patamar que configuraria estado de miserabilidade jurídica, requerendo a reforma da decisão que considerou elementos como o alto valor da causa e a renda bruta para negar o benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o acórdão aplicou corretamente as diretrizes do Tema 1.178 do STJ ao indeferir a gratuidade da justiça com suporte em elementos probatórios concretos de capacidade econômica da parte, em contraposição ao uso de critérios meramente objetivos; (II) Estabelecer se a parte recorrente demonstrou particularidade fática e probatória suficiente para configurar a distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.178, veda o indeferimento da gratuidade judiciária amparado exclusivamente em parâmetros objetivos imediatos, mas determina que o juízo indefira o benefício quando existem nos autos elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência, desde que franqueada oportunidade prévia de comprovação da miserabilidade. No caso concreto, o indeferimento decorre de uma avaliação detalhada e ponderada das provas, que evidencia renda mensal líquida superior a R$ 11.000,00, estreita vinculação das partes às atividades empresariais e um expressivo valor atribuído à causa (R$ 13.000.000,00). Além disso, o juízo de origem já assegura o parcelamento das custas em seis vezes, medida que harmoniza as despesas ao fluxo financeiro atestado nos autos. 4. A inaplicabilidade de um precedente vinculante sob o fundamento de distinção (distinguishing) exige a comprovação inequívoca de que o caso sob julgamento possui contornos fáticos ou jurídicos diversos daqueles que orientaram a tese da Corte Superior. Intimada a demonstrar sua alegada condição de carência mediante documentação suplementar, a parte recorrente não apresenta novos elementos probatórios capazes de desconstituir o acervo que lastreia a denegação da benesse. Assim, a decisão recorrida alinha-se perfeitamente à orientação do STJ, não subsistindo qualquer especificidade que justifique o afastamento do tema repetitivo, configurando o recurso um mero inconformismo com a avaliação probatória adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178. STJ, AREsp n. 2.673.278/PR, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.02.2026. STJ, EREsp n. 1.222.355/MG, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006426-70.2025.8.08.0000 RECORRENTES: JOÃO FERREIRA DE SOUZA FILHO e FÁTIMA SALES NUNES DE SOUZA RECORRIDA: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20759835) interposto por JOÃO FERREIRA DE SOUZA FILHO e FÁTIMA SALES NUNES DE SOUZA, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20054135) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante busca realizar um distinguishing, sustentando, em síntese, que as provas relativas às suas despesas mensais pessoais não foram devidamente sopesadas, o que reduziria sobremaneira sua renda líquida e evidenciaria a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, calculadas em mais de dezoito mil reais. Dispensado o preparo, uma vez que a controvérsia recursal é atinente ao próprio direito ao benefício da gratuidade de justiça (STJ, EREsp 1.222.355/MG). Inobstante os argumentos suscitados, a irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 1.178, fixou tese no sentido de que: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Conforme explicitado na decisão recorrida: “Com efeito, o acórdão recorrido evidenciou que a presunção legal de hipossuficiência restou expressamente elidida diante de elementos concretos coligidos aos autos, aptos a denotar a robustez financeira dos recorrentes. Nesse sentido, pontuou o Colegiado que: (i) a renda mensal líquida das partes supera o patamar de R$ 11.000,00; (ii) o valor atribuído à causa é expressivo, alcançando a quantia de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais); e (iii) restou evidenciada a estreita vinculação das partes às atividades empresariais debatidas na origem. Ademais, sopesando o contexto fático, o juízo singular já havia assegurado o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, harmonizando as despesas ao fluxo financeiro dos demandantes.” Com efeito, consoante a decisão agravada, o indeferimento não decorreu da aplicação automática de critérios objetivos, mas sim de uma avaliação concreta e ponderada das provas. Diante das peculiaridades do caso, verificou-se a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Nesse sentido, em observância ao item "ii" do repetitivo, franqueou-se ao recorrente a oportunidade prévia de comprovar o seu estado de carência financeira. Contudo, instado a demonstrar sua condição mediante a apresentação de documentação, o postulante não trouxe elemento de prova que militasse em seu favor. Assim, a análise individualizada do caso, que considerou os rendimentos mensais, as despesas, as atividades empresariais vinculadas aos recorrentes e o vultoso valor atribuído à causa, forma, em conjunto, acervo legítimo para lastrear a denegação da gratuidade, evidenciando que o indeferimento não se amparou em simples critérios objetivos. A corroborar o referido entendimento, destaca-se trecho de voto proferido no AREsp 2.673.278, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em recente julgado do C. STJ: “(…) Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1178, uma vez que o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência com base em elementos concretos constantes dos autos, como receitas, despesas e padrão de gastos, justificando de modo específico as razões para o indeferimento da gratuidade. Assim, a decisão está alinhada à orientação firmada em sede de recurso repetitivo. (…) (STJ – AREsp: 2673278 PR 2024/0222556-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Portanto, o acórdão observou os parâmetros exigidos pelo Tema 1.178/STJ, não tendo o recorrente demonstrado distinção do seu caso em relação ao precedente vinculante, evidenciando mero inconformismo com a conclusão do julgado, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho o e. relator. É como voto. Acompanho o voto do Eminente Relator. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 31/08/2026 - 04/09/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Acompanho o relator.

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