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5006422-14.2026.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006422-14.2026.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SOPHIA DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO(A): BIANCA LINHARES DE AZEVEDO (OAB RJ121514) REQUERENTE: ARTHUR DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO(A): BIANCA LINHARES DE AZEVEDO (OAB RJ121514) REQUERENTE: BIANCA LINHARES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): BIANCA LINHARES DE AZEVEDO (OAB RJ121514) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação referente a benefício de pensão por morte, tendo como instituidor(a) o(a) Sr(a). Anderson Monteiro, cujo óbito se deu em 11/09/2012. Retifique-se a classe da ação para "Procedimento Comum". Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos, já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II). Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação. Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 5, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): Juntar declaração de hipossuficiência dos autores Arthur de Azevedo Monteiro e Sophia de Azevedo Monteiro ou realizar o recolhimento das custas processuais. Juntar cópia integral do processo administrativo do benefício, objeto da ação (NB 164.450.845-9), em que conste a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado ou anexar aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240, mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas. Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova, bem como de instrução a cargo do juízo sem a respectiva comprovação de negativa de fornecimento de documentos ou informações requeridos junto a ex-empregadoras, entes públicos ou semelhantes, será desconsiderado. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

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