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5006421-74.2023.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5006421-74.2023.8.24.0064/SC AUTOR: JAIRO RONI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT JUNIOR (OAB SC063556) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS (OAB SC020141) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) ADVOGADO(A): OTAMYR PAMPLONA PEREIRA (OAB SC019003) AUTOR: ARTHUR GUIMARAES SANTOS ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT JUNIOR (OAB SC063556) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS (OAB SC020141) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) ADVOGADO(A): OTAMYR PAMPLONA PEREIRA (OAB SC019003) RÉU: SOCIEDADE DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVICOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP LTDA ADVOGADO(A): ALCIDES PAVAN CORRÊA (OAB PR037292) ADVOGADO(A): MOACYR CORRÊA NETO (OAB PR027018) DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte autora impugnou a proposta de honorários periciais de evento 96, ao argumento de que é excessiva, razão pela qual foi determinada a consulta de outros profissionais par afins de análise da adequação da remuneração (evento 116). Apresentadas novas propostas de honorários por outros peritos (eventos 130 e 132), a parte autora concordou com o valor pleiteado, mas pugnou pelo parcelamento (evento 141), enquanto a requerida ofereceu nova impugnação (evento 142). Decido. Na hipótese, há de se considerar que os profissionais apresentaram proposta de honorários dentro do mesmo patamar, bem como teceram considerações acerca das horas de trabalho e da complexidade da perícia, de modo que os honorários periciais devem ser arbitrados de forma a atender todos estes elementos. 1. Assim, diante da anuência da parte autora, NOMEIO perito judicial o sr. FABRICIO HESSMANN, e FIXO os honorários periciais em R$ 18.470,23 (evento 132). Intimem-se os demais peritos consultados da dispensa do encargo. 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento dos honorários formulado pelos autores no evento 141. 3. Havendo concordância, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o depósito da primeira parcela, e, posteriormente, comprovar o pagamento das demais nos meses seguintes, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput). 3.1. Do contrário, intime-se a parte autora para manifestação. 4. Efetuado o depósito das parcelas, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. 5. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários fixados para início dos trabalhos, o que faço com fundamento no art. 465, §4º, do CPC. 5.1. Expeça-se alvará, observados os dados bancários informados pela perita (evento 132). 6. Intimem-se e cumpra-se.

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