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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006420-70.2026.8.21.0031/RS
AUTOR: RONALDO GONCALVES FLORES
ADVOGADO(A): THALITA RODRIGUES DE SOUSA (OAB RS133463)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor (72 anos), com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se.
2. Intervenção do Ministério Público
Diante da presença de herdeiro relativamente incapaz no polo passivo (Alexandre Moraes Pereira), intimo o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Tutela Provisória de Urgência Cautelar
A concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 301 do CPC).
A probabilidade do direito quanto ao prejuízo material está demonstrada pelos documentos dos autos. O alvará judicial nº 24500467546, no valor de R$ 9.796,30, foi expedido diretamente na conta bancária do falecido procurador José Cloister Heberle Pereira na ação originária (Evento 1). Os extratos bancários do autor atestam a ausência de repasse dos valores devidos, caracterizando inadimplemento do dever de prestação de contas inerente ao mandato (artigo 668 do Código Civil).
O perigo de dano decorre da constatação de que o falecido possuía saldo disponível perante o Sistema de Valores a Receber do Banco Central em maio de 2026, o qual não mais constava em agosto de 2026 (Evento 1). Aliado a isso, a certidão de óbito declarou a inexistência de bens e não há registro de abertura formal de inventário, evidenciando risco concreto de esvaziamento da herança antes da satisfação do crédito.
Todavia, a constrição cautelar deve limitar-se às forças da herança (artigo 1.792 e artigo 1.997 do Código Civil) e restringir-se ao montante do dano material documentalmente demonstrado (R$ 9.796,30). Não cabe arresto liminar sobre a quantia estimada para reparação de danos morais (R$ 15.000,00), verba litigiosa que depende de regular instrução probatória e arbitramento judicial.
Do mesmo modo, mostra-se desproporcional a expedição generalizada de ofícios a tabelionatos de notas. A inversão do ônus da prova e as requisições probatórias adicionais serão examinadas na fase de saneamento processual, após o contraditório.
Assim, defiro em parte o pedido cautelar para ordenar o arresto via SISBAJUD, o bloqueio de transferência via RENAJUD sobre bens do falecido até o montante de R$ 9.796,30 e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
4. Providências e Cumprimento
Determino à equipe de cumprimento a realização das seguintes medidas:
Efetivar a ordem de arresto via SISBAJUD e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD exclusivamente em nome do falecido José Cloister Heberle Pereira (CPF: 324.705.410-34), limitando o bloqueio financeiro ao valor de R$ 9.796,30.
Expedir ofício ao Banco Central do Brasil (SVR) para que informe, no prazo de 15 dias, o extrato detalhado e a destinação dos saldos anteriormente registrados em nome de José Cloister Heberle Pereira (CPF: 324.705.410-34), esclarecendo se houve saque ou resgate e, em caso positivo, a respectiva data e os dados bancários completos da conta beneficiária.
Consultar o sistema processual para verificar a existência de ação de inventário de José Cloister Heberle Pereira nesta comarca. Caso localizada, oficiar ao respectivo juízo para anotação de reserva de bens no valor de R$ 9.796,30 (artigo 643 do CPC).
Após os cumprimentos, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação.
Intimações eletrônicas agendadas.