Publicações do processo

5006420-70.2026.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006420-70.2026.8.21.0031/RS AUTOR: RONALDO GONCALVES FLORES ADVOGADO(A): THALITA RODRIGUES DE SOUSA (OAB RS133463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor (72 anos), com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se. 2. Intervenção do Ministério Público Diante da presença de herdeiro relativamente incapaz no polo passivo (Alexandre Moraes Pereira), intimo o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Tutela Provisória de Urgência Cautelar A concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 301 do CPC). A probabilidade do direito quanto ao prejuízo material está demonstrada pelos documentos dos autos. O alvará judicial nº 24500467546, no valor de R$ 9.796,30, foi expedido diretamente na conta bancária do falecido procurador José Cloister Heberle Pereira na ação originária (Evento 1). Os extratos bancários do autor atestam a ausência de repasse dos valores devidos, caracterizando inadimplemento do dever de prestação de contas inerente ao mandato (artigo 668 do Código Civil). O perigo de dano decorre da constatação de que o falecido possuía saldo disponível perante o Sistema de Valores a Receber do Banco Central em maio de 2026, o qual não mais constava em agosto de 2026 (Evento 1). Aliado a isso, a certidão de óbito declarou a inexistência de bens e não há registro de abertura formal de inventário, evidenciando risco concreto de esvaziamento da herança antes da satisfação do crédito. Todavia, a constrição cautelar deve limitar-se às forças da herança (artigo 1.792 e artigo 1.997 do Código Civil) e restringir-se ao montante do dano material documentalmente demonstrado (R$ 9.796,30). Não cabe arresto liminar sobre a quantia estimada para reparação de danos morais (R$ 15.000,00), verba litigiosa que depende de regular instrução probatória e arbitramento judicial. Do mesmo modo, mostra-se desproporcional a expedição generalizada de ofícios a tabelionatos de notas. A inversão do ônus da prova e as requisições probatórias adicionais serão examinadas na fase de saneamento processual, após o contraditório. Assim, defiro em parte o pedido cautelar para ordenar o arresto via SISBAJUD, o bloqueio de transferência via RENAJUD sobre bens do falecido até o montante de R$ 9.796,30 e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. 4. Providências e Cumprimento Determino à equipe de cumprimento a realização das seguintes medidas: Efetivar a ordem de arresto via SISBAJUD e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD exclusivamente em nome do falecido José Cloister Heberle Pereira (CPF: 324.705.410-34), limitando o bloqueio financeiro ao valor de R$ 9.796,30. Expedir ofício ao Banco Central do Brasil (SVR) para que informe, no prazo de 15 dias, o extrato detalhado e a destinação dos saldos anteriormente registrados em nome de José Cloister Heberle Pereira (CPF: 324.705.410-34), esclarecendo se houve saque ou resgate e, em caso positivo, a respectiva data e os dados bancários completos da conta beneficiária. Consultar o sistema processual para verificar a existência de ação de inventário de José Cloister Heberle Pereira nesta comarca. Caso localizada, oficiar ao respectivo juízo para anotação de reserva de bens no valor de R$ 9.796,30 (artigo 643 do CPC). Após os cumprimentos, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação. Intimações eletrônicas agendadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.