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5006416-68.2018.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006416-68.2018.4.03.6103 IMPETRANTE: MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA FAVARO - SP399637 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA - PA32731 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN HENRIQUE FERNANDES AUGUSTO - SP363572 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de concessão da segurança em mandado de segurança impetrado por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP (ID 30872010). Interposta apelação (ID 33305090), o E. TRF-3 negou provimento ao apelo da União e à remessa necessária (ID 470801378). Opostos embargos de declaração (ID 470801384), os quais foram rejeitados (ID 470801393). A União interpôs recurso extraordinário (ID 470801399), o qual foi sobrestado pelo Juízo ad quem (ID 470802553). Concluído o julgamento do Tema 1.108 pelo STF, em juízo de retratação, o E. TRF3 deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária (ID 470802563). O trânsito em julgado da demanda foi certificado aos 25/11/2025 (ID 470802569). A parte exequente manifestou desistência da execução do título judicial e a emissão de certidão de inteiro teor (ID 599584623). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte exequente manifestou desistência da execução do título executivo judicial para habilitá-lo na esfera administrativa em razão de compensação. Ante o exposto, extingo a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, para efeito do art. 102, §1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Custas e honorários já fixados na fase de conhecimento. Se em termos, expeça-se a certidão requerida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.

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