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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006416-41.2024.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50057597020228240024/SC)RELATOR: Maria Clara De Melo Masci Valadao Cardoso
EXECUTADO: ANA CAROLINA VICENTE
ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DE GOES (OAB SC063942)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006416-41.2024.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA em face de ANA CAROLINA VICENTE.
De início, destaca-se aqui a identificação e aplicação da distinção (distinguishing) entre aquilo que comumente vem sendo adotado por este Juízo no que diz respeito à penhora de salário e benefício previdenciário e o caso atual, por conta da observação de importantes diferenças fáticas e jurídicas.
No presente caso, o débito exequendo é substancialmente superior ao valor que será abatido mês a mês caso deferida a penhora, de modo que a quantia descontada será incapaz de produzir qualquer resultado útil ao processo.
Conforme evento 254, o cálculo atualizado do débito é de R$ 59.149,14. O importe correspondente a 1% desse valor é de R$ 591,49.
O valor percebido mensalmente pela parte executada é de R$ 5.474,33 (evento 249). Logo, caso deferida a penhora de 10% do valor líquido, o valor descontado mensalmente seria de R$ 547,43.
Isto é, o montante penhorado mensalmente é evidentemente insuficiente para cobrir os juros e a correção monetária incidentes sobre o débito (o valor foi praticamente absorvido pela correção monetária, em si), o que faz com que a dívida permaneça estática, não diminua ou até mesmo aumente com o passar do tempo.
Em tal cenário, o deferimento da penhora salarial não atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e tampouco realiza a finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Ao contrário, a continuidade dos descontos por prazo indefinido, sem qualquer perspectiva de quitação, afigura-se contraproducente, impondo ao devedor restrição contínua sem viabilidade de adimplemento (dívida eterna), ao mesmo tempo em que enseja a perpetuação de um processo sem utilidade prática.
No juízo de ponderação entre os custos do processo e a penhora de um bem de valor irrisório, vale ressaltar a diretriz do art. 836 do CPC, a qual preceitua que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
A penhora de valores irrisórios, vale dizer, não pode ser considerada uma constrição patrimonial efetiva, pois sua manutenção violaria o princípio da eficiência, que deve orientar o juiz na condução do processo (art. 8º do CPC).
A jurisprudência tem reconhecido que, quando a medida executiva não possui aptidão para satisfazer o crédito, a constrição é inviável. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORAR A VERBA SALARIAL. INACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO EM CERCA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONSTRIÇÃO PRETENDIDA EM 30% (TRINTA POR CENTO) QUE, DIANTE DO VALOR DA DÍVIDA (CERCA DE R$ 147.000,00), É INCAPAZ DE CONDUZIR À EFETIVA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, IMPLICANDO SOMENTE A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO COM POTENCIAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004579-86.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Saul Steil, j. 18/03/2025). (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra o indeferimento de penhora. II. Questão em discussão. 2. Aferir a viabilidade e efetividade da penhora. III. Razões de decidir 3. O art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Contudo, na linha da jurisprudência do STJ, é possível relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, de modo a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso, a penhora no percentual de 30% da remuneração do devedor violaria os princípios da duração razoável do processo, celeridade e efetividade, além de impedir o início da prescrição intercorrente, pois o equivalente ao percentual a ser penhorado sequer amortizaria o débito principal, de maneira que, em vez de promover a satisfação integral do débito, provoca a perpetuação do processo. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJDF, Acórdão 2061659, 0730858-30.2025.8.07.0000, Relator Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 05/11/2025). (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PENDÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RESP N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em pendência recursal, tendo em vista que a análise recursal do AI nº 0729447-83.2024.8.07.0000 está adstrita unicamente ao não conhecimento da impugnação à penhora, e, no presente recurso, é examinada a questão relativa à (im)possibilidade de penhora das verbas constritas. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3. A análise da mitigação da impenhorabilidade salarial deve levar em consideração, inclusive, o valor do débito e se a constrição desencadeará na viabilidade de o devedor saldar a obrigação, resguardando a executada da situação de perpetuidade da dívida, o que afrontaria o Princípio da Dignidade da pessoa humana. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para determinar a exclusão da penhora sobre o salário da agravante. (TJDF, Acórdão 1940630, 0733866-49.2024.8.07.0000, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 30/10/2024). (grifou-se)
Em casos desta ordem, não se trata de benefício ao devedor, mas de reconhecimento da inutilidade objetiva da persecução processual, que se prolongaria em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade.
Na realidade, considerando a ponderação entre os interesses do credor e as garantias processuais do devedor, bem como os custos da manutenção do processo executivo, conclui-se que a penhora mensal de um valor inferior a 1% da dívida não caracteriza uma constrição patrimonial efetiva, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A PENHORA DE FRAÇÃO DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. SOMATÓRIO DAS QUANTIAS QUE COMPREENDE MONTANTE INFERIOR À QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.874.222/DF. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INVIÁVEL NO CASO EM APREÇO. MONTANTE DE EVENTUAL PENHORA QUE NÃO ENSEJARIA A EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036410-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). (grifou-se)
Ademais, convém salientar que, recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou uma decisão interlocutória deste Juízo (processo n. 5004081-88.2020.8.24.0024, da Comarca de Fraiburgo), justamente porque o valor penhorado sequer amortizava os encargos mensais da dívida executada, conforme se verifica abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO DA DEVEDORA. RECURSO DELA. DEFENDIDA A INUTILIDADE DA PENHORA. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR PENHORADO QUE SEQUER AMORTIZA OS ENCARGOS MENSAIS DA DÍVIDA EXECUTADA. EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5074860-67.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 03/02/2026). (grifou-se)
Diante disso, não há razão para o deferimento da penhora no caso em apreço, sobretudo considerando o relevante tempo de tramitação do processo.
A partir dessas considerações, INDEFIRO a penhora de percentual do salário/benefício previdenciário da parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão ou eventual extinção.