Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006416-11.2019.4.04.7201/SC AUTOR: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença convertido em liquidação de sentença por arbitramento, proposto pela sociedade Martinelli Advocacia Empresarial, visando à apuração da verba honorária sucumbencial devida pela União. O título judicial decorre de ação ordinária ajuizada em 30/07/2004, que reconheceu o direito do contribuinte (Krona Tubos e Conexões Ltda) à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A liquidante apresentou memória de cálculo indicando como base o valor total do indébito apurado desde julho de 1994, totalizando R$ 68.614.446,58 (base de cálculo para os honorários). A União contestou parcialmente (evento 67), aceitando como base de cálculo apenas o montante de R$ 54.321.862,47, valor este homologado administrativamente pela Receita Federal, excluindo-se uma glosa de R$ 2.137.792,70 que se encontra sob discussão em recurso administrativo. Defendeu ainda, que os honorários devem obrigatoriamente seguir o regime de escalonamento por faixas do Art. 85, § 3º do CPC. Na decisão proferida no evento 80 foi liquidada parcialmente a base em R$ 54.321.862,47 e fixados honorários parciais em R$ 2.461.064,25, aplicando o escalonamento. Contra essa decisão, a liquidante opôs embargos de declaração (evento 98), alegando erro material no termo inicial do prazo prescricional, omissão quanto à preclusão fazendária e vício na aplicação do escalonamento frente à coisa julgada do percentual fixo de 10%. No evento 103 foi noticiada a cessão total dos direitos creditórios relativos ao precatório parcial já expedido da Martinelli Advocacia para o Banco ABC Brasil S.A., devidamente homologada pela decisão do evento 106, com a respectiva retificação do Precatório, conforme certificado no evento 112. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão do TRF4 fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Posteriormente, o STJ, em sede de recurso, majorou a verba em 15% (honorários recursais), determinando a observância do escalonamento previsto no Art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2020. Do Erro Material: Termo Inicial do Indébito (Prazo Prescricional): Assiste razão à embargante. Na decisão embargada mencionei, em seu relatório, que a restituição retroagiria a janeiro de 1996. Contudo, a ação foi ajuizada em 30/07/2004. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco", permitindo a repetição do indébito dos 10 anos anteriores ao protocolo. Portanto, o período abrangido pelo título judicial inicia-se em julho de 1994. Corrijo o erro material para que o cálculo da base de cálculo dos honorários considere o período a partir de 30/07/1994. Da Base de Cálculo: Proveito Econômico e Preclusão Fazendária: A liquidante sustenta que está precluso o direito da União impugnar a diferença entre o valor por ela habilitado administrativamente e o valor da condenação judicial integral (diferença de aproximadamente R$ 12,2 milhões), pois a contestação se limitou a discutir a glosa administrativa. Ao reconhecer na impugnação o valor auditado pela Receita Federal (R$ 54,3 milhões), a Fazenda Nacional deixa de reconhecer como devido o valor que excede a tal numerário, não assistindo razão à parte exequente quanto ao ponto. Ademais, em caso de inconformismo da parte exequente, poderá discutir a matéria, se assim entender cabível, no entanto, inviável essa discussão em sede de embargos de declaração. De qualquer sorte, em razão do reconhecimento de que o prazo inicial para repetição do indébito é 30/07/1994, as partes deverão ser intimadas para adequar o seu cálculo a tal parâmetro. Quanto à parcela glosada de R$ 2.137.792,70, esta permanece controvertida e vinculada ao desfecho do processo administrativo nº 10920.903.348/2025-99. Como os honorários incidem sobre o proveito econômico, e este valor ainda carece de liquidez definitiva na via administrativa (embora confessado como débito pelo contribuinte), a liquidação quanto a este ponto específico deve permanecer suspensa, conforme acordado pelas partes, até a conclusão do processo administrativo. Do Percentual: Coisa Julgada x Escalonamento do art. 85, § 3º do CPC: A liquidante argumenta que os honorários foram fixados em 10% lineares pelo TRF4 sob o CPC/73, o que impediria a aplicação das faixas do Novo CPC em liquidação. Entretanto, o título judicial consolidou-se com a decisão do STJ, que ao majorar a verba honorária em 15% nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, determinou expressamente a observância dos limites e faixas previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Vejamos: Havendo determinação expressa da Corte Superior pela aplicação do regime de escalonamento para as condenações contra a Fazenda Pública, não cabe a este juízo de primeiro grau, em fase de liquidação, alterar a sistemática imposta pela decisão mais recente que transitou em julgado, sob pena de ofensa à hierarquia das jurisdições e à própria coisa julgada formada no STJ. O percentual de 10% fixado no TRF4 serve como base de referência para o enquadramento na faixa inicial, devendo a apuração seguir a regressividade legal nas faixas subsequentes conforme o valor do proveito econômico. 1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento para: a) corrigir o erro material na decisão do evento 80, fixando que o período do indébito tributário reconhecido no título judicial inicia-se em 30/07/1994. b) sanar a omissão para afastar a alegação da parte exequente de preclusão parcial da União, nos termos da fundamentação. 1.1. Em consequência, determino a intimação das partes para a adequação dos seus cálculos, em razão do reconhecimento do período prescricional a partir de 30/07/1994, no prazo de 30 dias. 2. Mantenho a suspensão da liquidação quanto à parcela de R$ 2.137.792,70 (glosa administrativa), até o julgamento definitivo do recurso administrativo pertinente. 3. Ratifico a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, conforme determinado pelo STJ, sobre a totalidade da base de cálculo, observando-se a majoração final de 15%. 4. Dou por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. 5. Intimem-se as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.