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TRF3 · 3ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006415-23.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: EVAA MADEIRAS LTDA, EDILSO GONCALVES MICHELS, EDGAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DA SILVA PACIFICO - MS18647 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, tendo em vista que, no dia 09/10/2016, no Km 734 da BR 163, em frente ao posto da PRF em Coxim/MS, policiais rodoviários federais abordaram o caminhão Scania/R124, placa ANP-6492, com os semirreboques placas MIM-3402 e MIM-3362, os quais estavam transportando madeira sem a documentação exigida pela lei (DOF), bem como constatou-se suspeitas de falsificação dos documentos CRLVs dos semirreboques (ID 596651285, p. 9-10). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em desfavor de EVAA TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM, SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, EDILSO GONÇALVES MICHELS e EDGAR FERREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 304 do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. A denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual em 29/10/2019 (ID 596651285, p. 232-233). EVAA COMERCIO DE MADEIRAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA foi citada, na pessoa do seu sócio EDILSO GONÇALVES MICHELS, em 09/03/2021 (ID 596651285, p. 265) e apresentaram resposta à acusação por advogado constituído (ID 596651285, p. 273-288). O Ministério Público Estadual manifestou-se sobre as preliminares arguidas na resposta à acusação (ID 596651285, p. 311-319), as quais foram afastadas pelo Juízo de origem, prosseguindo-se à instrução processual (ID 596651285, p. 321-323). EDGAR FERREIRA DA SILVA foi citado por edital (ID 596651285, p. 403). Houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal conforme decisão de fl. 401, com o prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. Foi realizada audiência de instrução em 03/12/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu EDILSO GONÇALVES MICHELS. Aberto o prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência em favor da Justiça Federal de Coxim para apreciação do feito (ID 596651285, p. 487-491). O Juízo Estadual da Vara Criminal da Comarca de Coxim declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal (ID 596651285, p. 495-497). Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal ratificou em todos os termos a denúncia oferecida pelo MPE/MS; bem como requereu: (1) a declaração da competência deste Juízo Federal; (2) A extinção da punibilidade quanto ao crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/98 pela prescrição; (3) O desmembramento do feito quanto ao réu foragido Edgar Ferreira da Silva (art. 366, CPP); (4) O aproveitamento dos atos instrutórios estaduais e a consequente abertura de prazo para que a Defesa de Edilso Gonçalves Michels e o MPF apresentem suas respectivas alegações finais por memoriais escritos (ID 598379437). Eis a necessária síntese. Decido. 1. Da competência 1.1 Do crime de uso de documento falso. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de uso de documentos públicos (Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLVs) materialmente falsos, perante servidor público federal (Policiais Rodoviários Federais), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Atribuída à 3ª Vara Federal de Campo Grande a competência criminal quanto aos fatos ocorridos nos municípios da jurisdição de Coxim, conforme Provimento CJF3R nº 87/2024. O feito aportou neste Juízo com as provas produzidas na fase de inquérito policial, perante o Juízo Estadual, e denúncia já ofertada. Assim, fixa-se aqui a competência para processar e julgar o feito, quanto ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, na condição de juiz da instrução. 1.2. Do crime ambiental. Quanto ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de produto florestal), a competência deve ser mantida no Juízo Estadual. A inserção de dados falsos no DOF ou, como no caso, o porte de Documentos de Origem Florestal vencidos (DOF/IBAMA 3413720773218622 e 0939810814033806) pode traduzir-se em interesse direto da autarquia federal (IBAMA), porquanto responsável pela emissão e controle de tal licença, o que, de fato, atrairia a competência federal. Entretanto, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a infração e o uso de documento irregular (DOF) contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia. Como se sabe, a proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, embora o registro seja feito no Ibama, o interesse envolvido é nitidamente estadual. Vale dizer, irregularidades no registro, oriundas de prática criminosa, por si, não tem o condão de atrair a competência federal. Raciocínio diverso poderia ensejar a competência federal para todo e qualquer caso, haja vista que a proteção, a fiscalização e a conservação ambiental são propósitos ínsitos à própria existência (criação) do Ibama. Assim, a competência para julgamento do presente feito é da Justiça Estadual, obviamente, ressalvada a possibilidade de modificação da competência caso surjam elementos novos que indiquem a necessidade de remessa do feito a este Juízo. Nesse sentido o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003). 4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016. 6. Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia. 7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 168575 2019.02.91927-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/10/2019 ..DTPB:.) Ademais, uma análise detida dos autos revela uma manifesta ausência de conexão probatória entre os delitos investigados. Os crimes de uso de documento CRLV falso e transporte ilegal de produto florestal, apesar de praticados no mesmo contexto, não possuem um liame fático-probatório que demonstre que um serviu de meio para a execução do outro, esvaziando a hipótese de conexão que justificaria um processamento conjunto perante este Juízo, nos termos da Súmula 122 do STJ. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência deste juízo. Deixo, no entanto, de suscitar conflito de competência, uma vez que a presente questão não foi analisada pelo Juízo Estadual da Comarca de Coxim/MS sob as premissas ora exploradas. Diante do exposto, reconheço a incompetência para o processamento e julgamento do processo, em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de produto florestal) e determino o desmembramento do feito em relação a esse crime e a remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Coxim/MS, a quem competirá, inclusive, a análise da eventual prescrição da pretensão punitiva do Estado. Suscitado conflito de competência, serve a presente decisão como informações. 2. Da ratificação da denúncia O Ministério Público Federal ratificou integralmente os termos da denúncia originária, quanto ao crime de uso de documento público falso (artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal), em face dos réus EDILSO GONÇALVES MICHELS e EDGAR FERREIRA DA SILVA, em concurso de pessoas (art. 29 do CP). Outrossim, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Penal e artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia), o órgão ministerial requereu a validação, ratificação e o aproveitamento integral de todos os atos processuais e instrutórios já realizados perante o Juízo Estadual de Coxim/MS, inclusive os depoimentos das testemunhas e interrogatórios colhidos, otimizando a marcha processual. Ratifico todos os atos processuais decisórios e não decisórios realizados pelo Juízo Estadual, uma vez que foram praticados dentro da legalidade. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa de EDILSO GONÇALVES MICHELS para as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. 3. Desmembramento em relação ao réu EDGAR Desmembrem-se os autos em relação ao acusado EDGAR FERREIRA DA SILVA, com cópia integral do presente feito. Nos novos autos, dê-se vista ao MPF, para informar se, em consulta a sistemas e bancos de dados disponíveis, é possível localizar o endereço atual do réu EDGAR FERREIRA DA SILVA, a fim de viabilizar a sua citação pessoal. 4. Disposições Finais Diante do exposto: a) Fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, quanto ao crime de uso de documento falso, ratificando-se todos os atos processuais decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo Estadual; b) Reconheço a incompetência para o processamento e julgamento do processo, em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de produto florestal) e determino o desmembramento do feito em relação a esse crime e a remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Coxim/MS, a quem competirá, inclusive, a análise da eventual prescrição da pretensão punitiva do Estado. c) Retifique-se a autuação do feito, alterando-se a classe processual para Ação Penal Procedimento Ordinário; d) Oficie-se ao Juízo de origem, solicitando o envio dos registros audiovisuais dos depoimentos testemunhais e interrogatório colhidos em audiência; e) Após, considerando a ratificação integral da denúncia pelo MPF e que já houve a fase de instrução processual na Justiça Estadual quanto à oitiva de testemunhas e interrogatório do réu EDILSO, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal; f) Proceda a Secretaria ao desmembramento do processo em relação ao réu EDGAR FERREIRA DA SILVA. Nos autos novos, dê-se vista ao MPF para informar se, em consulta a sistemas e bancos de dados disponíveis, é possível localizar outro endereço do réu, a fim de viabilizar a sua citação/intimação pessoal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
TRF3 · 3ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006415-23.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: EVAA MADEIRAS LTDA, EDILSO GONCALVES MICHELS, EDGAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DA SILVA PACIFICO - MS18647 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, tendo em vista que, no dia 09/10/2016, no Km 734 da BR 163, em frente ao posto da PRF em Coxim/MS, policiais rodoviários federais abordaram o caminhão Scania/R124, placa ANP-6492, com os semirreboques placas MIM-3402 e MIM-3362, os quais estavam transportando madeira sem a documentação exigida pela lei (DOF), bem como constatou-se suspeitas de falsificação dos documentos CRLVs dos semirreboques (ID 596651285, p. 9-10). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em desfavor de EVAA TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM, SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, EDILSO GONÇALVES MICHELS e EDGAR FERREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 304 do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. A denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual em 29/10/2019 (ID 596651285, p. 232-233). EVAA COMERCIO DE MADEIRAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA foi citada, na pessoa do seu sócio EDILSO GONÇALVES MICHELS, em 09/03/2021 (ID 596651285, p. 265) e apresentaram resposta à acusação por advogado constituído (ID 596651285, p. 273-288). O Ministério Público Estadual manifestou-se sobre as preliminares arguidas na resposta à acusação (ID 596651285, p. 311-319), as quais foram afastadas pelo Juízo de origem, prosseguindo-se à instrução processual (ID 596651285, p. 321-323). EDGAR FERREIRA DA SILVA foi citado por edital (ID 596651285, p. 403). Houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal conforme decisão de fl. 401, com o prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. Foi realizada audiência de instrução em 03/12/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu EDILSO GONÇALVES MICHELS. Aberto o prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência em favor da Justiça Federal de Coxim para apreciação do feito (ID 596651285, p. 487-491). O Juízo Estadual da Vara Criminal da Comarca de Coxim declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal (ID 596651285, p. 495-497). Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal ratificou em todos os termos a denúncia oferecida pelo MPE/MS; bem como requereu: (1) a declaração da competência deste Juízo Federal; (2) A extinção da punibilidade quanto ao crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/98 pela prescrição; (3) O desmembramento do feito quanto ao réu foragido Edgar Ferreira da Silva (art. 366, CPP); (4) O aproveitamento dos atos instrutórios estaduais e a consequente abertura de prazo para que a Defesa de Edilso Gonçalves Michels e o MPF apresentem suas respectivas alegações finais por memoriais escritos (ID 598379437). Eis a necessária síntese. Decido. 1. Da competência 1.1 Do crime de uso de documento falso. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de uso de documentos públicos (Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLVs) materialmente falsos, perante servidor público federal (Policiais Rodoviários Federais), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Atribuída à 3ª Vara Federal de Campo Grande a competência criminal quanto aos fatos ocorridos nos municípios da jurisdição de Coxim, conforme Provimento CJF3R nº 87/2024. O feito aportou neste Juízo com as provas produzidas na fase de inquérito policial, perante o Juízo Estadual, e denúncia já ofertada. Assim, fixa-se aqui a competência para processar e julgar o feito, quanto ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, na condição de juiz da instrução. 1.2. Do crime ambiental. Quanto ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de produto florestal), a competência deve ser mantida no Juízo Estadual. A inserção de dados falsos no DOF ou, como no caso, o porte de Documentos de Origem Florestal vencidos (DOF/IBAMA 3413720773218622 e 0939810814033806) pode traduzir-se em interesse direto da autarquia federal (IBAMA), porquanto responsável pela emissão e controle de tal licença, o que, de fato, atrairia a competência federal. Entretanto, isso não pode significar que qualquer prática delitiva que envolva a infração e o uso de documento irregular (DOF) contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia. Como se sabe, a proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, embora o registro seja feito no Ibama, o interesse envolvido é nitidamente estadual. Vale dizer, irregularidades no registro, oriundas de prática criminosa, por si, não tem o condão de atrair a competência federal. Raciocínio diverso poderia ensejar a competência federal para todo e qualquer caso, haja vista que a proteção, a fiscalização e a conservação ambiental são propósitos ínsitos à própria existência (criação) do Ibama. Assim, a competência para julgamento do presente feito é da Justiça Estadual, obviamente, ressalvada a possibilidade de modificação da competência caso surjam elementos novos que indiquem a necessidade de remessa do feito a este Juízo. Nesse sentido o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003). 4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016. 6. Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia. 7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 168575 2019.02.91927-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/10/2019 ..DTPB:.) Ademais, uma análise detida dos autos revela uma manifesta ausência de conexão probatória entre os delitos investigados. Os crimes de uso de documento CRLV falso e transporte ilegal de produto florestal, apesar de praticados no mesmo contexto, não possuem um liame fático-probatório que demonstre que um serviu de meio para a execução do outro, esvaziando a hipótese de conexão que justificaria um processamento conjunto perante este Juízo, nos termos da Súmula 122 do STJ. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência deste juízo. Deixo, no entanto, de suscitar conflito de competência, uma vez que a presente questão não foi analisada pelo Juízo Estadual da Comarca de Coxim/MS sob as premissas ora exploradas. Diante do exposto, reconheço a incompetência para o processamento e julgamento do processo, em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de produto florestal) e determino o desmembramento do feito em relação a esse crime e a remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Coxim/MS, a quem competirá, inclusive, a análise da eventual prescrição da pretensão punitiva do Estado. Suscitado conflito de competência, serve a presente decisão como informações. 2. Da ratificação da denúncia O Ministério Público Federal ratificou integralmente os termos da denúncia originária, quanto ao crime de uso de documento público falso (artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal), em face dos réus EDILSO GONÇALVES MICHELS e EDGAR FERREIRA DA SILVA, em concurso de pessoas (art. 29 do CP). Outrossim, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Penal e artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia), o órgão ministerial requereu a validação, ratificação e o aproveitamento integral de todos os atos processuais e instrutórios já realizados perante o Juízo Estadual de Coxim/MS, inclusive os depoimentos das testemunhas e interrogatórios colhidos, otimizando a marcha processual. Ratifico todos os atos processuais decisórios e não decisórios realizados pelo Juízo Estadual, uma vez que foram praticados dentro da legalidade. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa de EDILSO GONÇALVES MICHELS para as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. 3. Desmembramento em relação ao réu EDGAR Desmembrem-se os autos em relação ao acusado EDGAR FERREIRA DA SILVA, com cópia integral do presente feito. Nos novos autos, dê-se vista ao MPF, para informar se, em consulta a sistemas e bancos de dados disponíveis, é possível localizar o endereço atual do réu EDGAR FERREIRA DA SILVA, a fim de viabilizar a sua citação pessoal. 4. Disposições Finais Diante do exposto: a) Fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, quanto ao crime de uso de documento falso, ratificando-se todos os atos processuais decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo Estadual; b) Reconheço a incompetência para o processamento e julgamento do processo, em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de produto florestal) e determino o desmembramento do feito em relação a esse crime e a remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Coxim/MS, a quem competirá, inclusive, a análise da eventual prescrição da pretensão punitiva do Estado. c) Retifique-se a autuação do feito, alterando-se a classe processual para Ação Penal Procedimento Ordinário; d) Oficie-se ao Juízo de origem, solicitando o envio dos registros audiovisuais dos depoimentos testemunhais e interrogatório colhidos em audiência; e) Após, considerando a ratificação integral da denúncia pelo MPF e que já houve a fase de instrução processual na Justiça Estadual quanto à oitiva de testemunhas e interrogatório do réu EDILSO, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal; f) Proceda a Secretaria ao desmembramento do processo em relação ao réu EDGAR FERREIRA DA SILVA. Nos autos novos, dê-se vista ao MPF para informar se, em consulta a sistemas e bancos de dados disponíveis, é possível localizar outro endereço do réu, a fim de viabilizar a sua citação/intimação pessoal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
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