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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006415-15.2026.8.24.0015/SC
AUTOR: ANA CLAUDIA SCHIMITBERGER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULA DOIN DAS FLORESC (OAB SC032740)
DESPACHO/DECISÃO
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação
Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento:
1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que:
a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual;
b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado;
c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data.
3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que:
a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95);
b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95);
4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95);
5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal;
6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo;
7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação.
a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95);
b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica. Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir.