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5006414-09.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006414-09.2026.4.04.7003/PR AUTOR: LUIZ CARLOS BEIRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Substituto da 4ª VF de Maringá, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: Trata-se de ação na qual a parte autora requer concessão de aposentadoria por idade híbrida ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS AO CASO CONCRETO INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos necessários à instrução processual, esclarecendo divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - Apresentar cópia INTEGRAL e LEGÍVEL de TODAS as sua(s) carteira(s) de trabalho, incluindo, além da qualificação civil e dos contratos de trabalho, também as alterações de salário, anotações de férias, FGTS, gerais e outras existentes, enfim, todas as folhas que contenham anotações; - Especificar, em seus pedidos/requerimentos, os períodos não reconhecidos ou não considerados, de tempo de carência E/OU de serviço comum, especial ou rural, eventualmente controvertidos, e que pretende sejam reconhecidos por este juízo. No caso de atividade rural, indicar data inicial e final dos períodos, bem como o regime de trabalho desenvolvido (boia-fria, empregado rural, segurado especial em propriedade própria ou em sistema de porcentagem); no caso de atividade em condições especiais, indicar data inicial e final do vínculo, a função desempenhada e a empresa empregadora. Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. Saliente-se, ainda, que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Cumpridos os itens acima, será retomada a análise do feito.

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