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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5006412-44.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eliene Pontes da SilvaRéu:Banco Pan S.a.AUTOR: ELIENE PONTES DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB AC006572) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB AC003905) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ELIENE PONTES DA SILVA em face do requerido BANCO PAN S.A. e resolvo o processo com julgamento de mérito. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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