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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Outros
Processo 5006411-75.2026.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 03/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006411-75.2026.8.24.0015/SC AUTOR: ADILSO ZORECK ADVOGADO(A): GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora, ADILSO ZORECK, aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza têm sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam informações suficientes ao julgamento do feito. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente aos dados que, no critério deste juízo, são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares que posterguem o julgamento do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação que instruiu a petição inicial ou indique o evento em que tiver sido juntada, da seguinte forma: a) junte: a.1) todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro e, na hipótese de já ter juntadas notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; a.2) o contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa) ou justifique a impossibilidade de juntada. b) informe: b.1) a extensão da área de cultivo e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; b.2) se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente; b.3) o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar, nominando e justificando na última hipótese; b.4) qual foi a unidade consumidora afetada pela queda de energia. c) esclareça: c.1) se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; c.2) se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; c.3) se a perda foi quantitativa e/ou qualitativa; no caso de serem duas as modalidades de perda, quantos quilos de fumo sofreram perda quantitativa e quantos quilos de fumo sofreram perda qualitativa; c.4) caso informado mais de um dia de queda de energia: c.4.1) se o fumo deteriorado estava em uma só estufada, que foi afetada por todos os dias de queda: a data em que iniciada a secagem e em que fase estava em cada um dos dias de queda de energia; c.4.2) se o fumo deteriorado estava em mais de uma estufada, sendo que cada uma delas foi afetada em um dia diferente pela queda de energia: quantos quilos de fumo foram deteriorados em cada uma das quedas de energia e qual foi o tipo de perda (qualitativa/quantitativa). 3. Diante da possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo juízo quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (Resolução CM n. 11/2018 e art. 99, § 2º, CPC), e a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação que instruiu a petição inicial ou indique o evento em que tiver sido juntada, da seguinte forma: a) declare: a.1) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; a.2) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, a.3) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; a.4) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; b) junte aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, por exemplo: b.1) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); b.2) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; b.3) cópia da CTPS; b.4) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; b.5) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará a revogação do benefício. 4. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição, pelo Cartório Judicial, dos seguintes ofícios: a) à fumageira CHINA BRASIL TABACOS EXPORTADORA S.А. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias dos contratos firmados com o autor e sua esposa, LAUDIDA ROCHA ZORECK, CPF: 056.944.679-14, dos relatórios de orientação técnica e de acompanhamento (com estimativas inicial e final, bem como explicação dos eventuais códigos utilizados, e informar se houve alteração na estimativa de produção contratual na safra 2025/2026, indicando os fundamentos técnicos utilizados, bem como se foi realizada vistoria in loco e esclarecendo os critérios adotados), das notas fiscais da safra 2025/2026 e das duas safras anteriores – sendo suficiente a juntada da última nota fiscal caso nela conste o histórico das anteriores –, além da ficha cadastral da parte autora e do relatório de controle interno com a indicação das datas de início da secagem e do volume carregado em cada estufa; b) à Associação dos Fumicultores do Brasil - Afubra para que informe, no mesmo prazo, se o autor e sua esposa, LAUDIDA ROCHA ZORECK, CPF: 056.944.679-14, sofreram prejuízos na safra 2025/2026 e/ou receberam indenização em razão disso, juntando cópia do contrato de seguro eventualmente firmado; c) à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina para que, no mesmo prazo, apresente aos autos o extrato e as cópias das notas fiscais do autor e sua esposa, LAUDIDA ROCHA ZORECK, CPF: 056.944.679-14, na safra 2025/2026. 5. Cumpridas as determinações dos itens 2 a 4, DETERMINO o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão, com observância do regramento que segue. 6. Diante do ofício remetido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, arquivado em cartório judicial, informando o desinteresse na realização da audiência prévia, DEIXO de designar audiência de conciliação. 7. RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes, pois a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré, concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). A partir daí, reputo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em virtude da hipossuficiência da parte autora frente à concessionária. Ainda que assim não fosse, tem-se que, por se tratar de defeito na prestação dos serviços, o ônus da prova é invertido ex lege, pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 8. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Na mesma oportunidade, deverá apresentar o relatório do Sistema Integrado de Manutenção e Operação - SIMO relativo às datas de interrupção de energia elétrica indicadas pela parte autora. 9. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 10. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos.
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