Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006410-12.2025.4.04.7001/PR
REQUERENTE: MARIA HELENA MACHADO
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição do evento 71, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, a parte autora alega impossibilidade de requerer a prorrogação do benefício restabelecido nos termos da sentença (evento 26, SENT1).
Acerca do pedido de prorrogação, consta do acordo proposto pelo INSS (evento 18, PROACORDO1) o seguinte:
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. (grifei)
Considerando que não foi permitido à autora formular pedido de prorrogação (evento 71, COMP3), reintime-se a CEAB-DJ para que restabeleça o benefício, conforme tabela abaixo, viabilizando o pedido de prorrogação na via administrativa, a teor do artigo 536 do Código de Processo Civil:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 6484243593
DIB 11/03/2024
DIP 09/06/2026
DCB
RMI A apurar
Observações
Para tanto, intime-se a CEAB, no prazo específico para a ação de retificação de cumprimento (05 dias).
Intimem-se.