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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006409-09.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerimento retro (evento 157). Promova-se a substituição do polo ativo para constar "SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS". 2. Anote-se no cadastro dos autos o nome do único advogado indicado pela parte exequente para receber, em caráter exclusivo, todas as intimações referentes a este processo, para os fins de direito (evento 157). 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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