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5006408-16.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006408-16.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVADO: PERAZOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. SÓCIA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NOME NA CDA. INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO REGULAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGALIDADE DO PROTESTO. NÃO COMPROVADA A RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que determinou o imediato cancelamento dos protestos de CDAs efetivados em desfavor da sócia pessoa física Andréa Perazoli. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se é válido o protesto das CDAs efetivado em desfavor de sócia pessoa física cujo nome não consta dos títulos executivos, nem foi incluído na execução fiscal por decisão de redirecionamento, bem como estabelecer se a alegada responsabilidade subsidiária da sócia de sociedade simples dispensa a prévia instauração de procedimento administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADI nº 5135, o C. STF reconheceu a constitucionalidade do protesto extrajudicial de CDA, ao definir que a medida constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. 4. A responsabilização tributária do sócio por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) exige comprovação de sua regular instauração, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.522/2002. 5. A mera juntada de registros extraídos do sistema da PGFN não comprova a existência de PARR válido, tampouco demonstra a identificação da pessoa responsabilizada, a regularidade do procedimento administrativo ou sua anterioridade em relação aos protestos. 6. A inclusão automática da sócia como corresponsável em sistema administrativo desacompanhada da documentação comprobatória do PARR não constitui fundamento jurídico suficiente para legitimar o protesto da CDA em seu nome. 7. A responsabilidade dos sócios de sociedade simples possui natureza subsidiária, exigindo demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica ou do prévio esgotamento dos meios de satisfação do crédito perante a sociedade. 8. O mero inadimplemento tributário da sociedade não autoriza a responsabilização automática da sócia, Súmula nº 430 do E. STJ, especialmente quando inexistem prova de ato ilícito, dissolução irregular, insuficiência patrimonial ou qualquer hipótese legal específica de responsabilização. 9. O protesto é destinado a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos formais de dívida, de modo que exige-se, para a regularidade do protesto efetivado pela Fazenda Pública, a existência de título jurídico válido contra o protestado. Art. 1º da Lei nº 9.492/97. 10. A decisão agravada merece ser mantida, devendo ser cancelados os protestos de CDA registrados diretamente em nome da sócia pessoa física, não identificada no ato de lançamento tributário, tampouco em ordem judicial de redirecionamento ou mediante qualquer meio que assegurasse previamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135. Lei nº 9.492/97, art. 1º. Lei nº 10.522/02, art. 20-D; Lei nº 9.492/1997; Código Civil, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.135/DF, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 9/11/2016; STJ, Súmula nº 430; STJ, AgRg no REsp nº 1.108.859/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/8/2010. AI nº 5010659-84.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 06.02.2026, DJe 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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