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5006407-04.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006407-04.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: SOFIA ISEPAN LLAMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COORDENADOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sofia Isepan Llama contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar pleiteada em ação mandamental impetrada movida com o escopo de afastar os requisitos impostos por portarias e outros regulamentos infralegais para a obtenção de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que desbordam do texto legal. Busca seja antecipada a tutela recursal para determinar aos agravados a concessão de financiamento estudantil (FIES) por todo o curso superior, com a suspensão das disposições ilegais das portarias e editais regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual. Em juízo sumário de cognição (Id. 360647907) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “(...) No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito. Extrai-se da inicial que a parte autora busca sua participação no processo seletivo do FIES, sem que seja submetida às restrições de nota de corte do ENEM ou à metodologia de classificação dos candidatos. A Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o fundo de financiamento estudantil, prevê: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)(grifos nossos) O artigo 3º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (grifos nossos) Vê-se que o legislador autorizou a administração pública a editar normas infralegais para regulamentar os critérios de acesso e seleção para acesso ao crédito estudantil. O Ministério da Educação e Cultura – MEC, no exercício do poder regulamentar que a lei lhe atribuiu, editou a Portaria Normativa MEC 209/2018, que tratou das normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e estabeleceu: “Seção IV - Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) (...) § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. (grifos nossos) A Portaria Normativa MEC nº 38/2021, por sua vez, estabeleceu que, encerrado o período de inscrição, os candidatos serão classificados em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001 e observado o limite de vagas, bem como as disposições dos artigos 17 e 18: Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da administração, de forma que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.074 / DF, j. 01/07/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No caso em análise, o cotejo entre a lei e a respectiva regulamentação indica convergência, na medida em que o texto legal atribui ao MEC a competência para editar regras relativas à seleção dos estudantes. Destaque-se que tal discrímen, baseado na média aritmética de notas do ENEM, é necessário porque a concessão de crédito estudantil é limitada ao número de vagas e cursos oferecidos em cada processo seletivo, bem como à previsão orçamentária, consoante se denota do artigo 3º, §6º, da Lei nº 10.260/2001: Art. 3º, § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. No mesmo sentido, com a edição da Portaria MEC 535/2020, que alterou a Portaria nº 209/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente poderia ocorrer se o estudante obtivesse, no ENEM, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação àqueles que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. Note-se, inclusive, que, ao examinar questionamento sobre novas regras referentes ao FIES e a possibilidade de aplicação retroativa (Medida Cautelar na ADPF 341), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a possibilidade da utilização de nota de corte como critério de seleção dos candidatos: “É inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)." Por outro lado, os critérios de desempate previstos nas portarias também encontram amparo na Lei nº 10.260/2001, que, em seu artigo 1º, §6°, preceitua que a prioridade na obtenção do financiamento será dada aos estudantes que ainda não concluíram nenhuma graduação e que não tenham utilizado o benefício anteriormente, de modo que não se verificam as ilegalidades aventadas. Sobre o tema confira-se precedente desta corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTOESTUDANTIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto, o qual apreciado pelo colegiado supre o comando inserto no art.1.021, §2º, do Código de Processo Civil. - Cinge-se a controvérsia em garantir à agravante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. - Informa a agravante que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES. Aduz que, é ato ilegal afixação de nota de corte estabelecida nas portarias do MEC. - Nesta esteira, estabelece o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (grifei) - Em relação a este ponto, foram editadas as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria nº 38/21). - Dessa maneira, em que pese toda a irresignação da agravante, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001 sobre a competência do Ministério da Educação. - Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50126272320234030000 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/08/2023) Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do perigo na demora, na medida em que a concessão da tutela requerida exige a presença concomitante de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, à vista de que o recurso é originado de ação mandamental. Publique-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o desacolhimento da pretensão recursal. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE DO ENEM. PORTARIAS DO MEC. PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar requisitos previstos em portarias e editais regulamentares para obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sustentando que tais exigências extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001. A agravante pretende a concessão imediata do financiamento durante todo o curso superior, com afastamento dos critérios de nota de corte e da metodologia de classificação dos candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as portarias e atos normativos editados pelo Ministério da Educação, que estabelecem critérios de classificação e seleção de candidatos ao FIES com base na nota do ENEM e na limitação de vagas, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes, a oferta de vagas e os demais critérios necessários à operacionalização do FIES. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 observam os limites da autorização legal ao disciplinarem a classificação dos candidatos segundo a média das notas do ENEM, a ordem de prioridade prevista em lei e os critérios de desempate. A utilização de nota de corte e de classificação dos candidatos decorre da limitação de vagas e da disponibilidade financeira e orçamentária do programa, constituindo critério objetivo compatível com os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se ao exame de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição dos critérios de conveniência e oportunidade legalmente atribuídos ao gestor do programa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte reconhece a legitimidade da regulamentação administrativa do FIES e da adoção de critérios objetivos de seleção, inexistindo ilegalidade nas exigências impugnadas. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, porquanto a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a regulamentar os critérios de seleção e classificação dos candidatos ao FIES. A adoção de nota de corte, classificação por desempenho no ENEM e critérios de desempate previstos em portarias do MEC não extrapola o poder regulamentar conferido pela lei. A limitação de vagas e a disponibilidade orçamentária legitimam a utilização de critérios objetivos de seleção dos beneficiários do FIES. O Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a Administração na definição de critérios técnicos e regulamentares legalmente autorizados. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300, 1.019, II, e 1.021, § 2º; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º, I, e § 6º; Portaria Normativa MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 839/2021; Portaria Normativa MEC nº 38/2021; Portaria MEC nº 535/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 20.074/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2013; STF, Medida Cautelar na ADPF 341; TRF-3, AI nº 5012627-23.2023.4.03.0000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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