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5006405-32.2024.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006405-32.2024.8.24.0082/SCAUTOR: SANTOS & SILVA CENTRO GERIATRICO LTDA ADVOGADO(A): JEANE BURTOLI DA SILVA (OAB SC058588) RÉU: GERSON JONATAN PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTOS & SILVA CENTRO GERIATRICO LTDA. em face de GERSON JONATAN PINHEIRO DOS SANTOS para CONDENAR o réu ao pagamento das seguintes quantias, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação: a) R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), referente à parcela contratual denominada 13º salário, com vencimento em 05/12/2023; b) R$ 4.428,14 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente à mensalidade vencida em 20/04/2024; c) R$ 4.428,14 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente à mensalidade vencida em 20/05/2024; e d) R$ 4.428,14 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente à mensalidade vencida 20/06/2024. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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