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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006404-80.2025.4.03.6306 AUTOR: VITORIA SANTIAGO INACIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO SILVA - SP328647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID 597036966, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, VITÓRIA SANTIAGO INÁCIO DO NASCIMENTO, o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta, em síntese, na peça de ID 597885679 que o julgado padece de contradição e omissão quanto à data de cessação do benefício no tópico síntese e quanto à aplicação de multa por descumprimento da tutela antecipada. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Quanto ao pedido de fixação de multa diária constante dos embargos de declaração, indefiro‑o. Embora o art. 536, §1.º, do CPC/2015 autorize o juiz a estabelecer cominação pecuniária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, tal medida é discricionária e demanda fundamentação apta a demonstrar sua necessidade imediata e proporcionalidade no caso concreto. Na hipótese dos autos, a sentença já estabeleceu prazo específico de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício e determinou a comprovação nos autos, além de haver a remessa da ordem ao PREVJUD para execução administrativa (ID 597036966). Ademais, a embargante não trouxe elementos suficientes a demonstrar risco concreto de frustração da tutela que justifique a imposição imediata da multa. Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e acolho‑os para acrescentar a fundamentação, com indeferimento da fixação de multa. Quanto ao Tópico-Síntese, não se trata da sentença, mas de forma de cumprimento do que nela estabelecido. De todo modo, determino a retificação do Quadro‑Resumo/Tópico‑Síntese, de modo a refletir fielmente o comando contido na sentença: a Data de Início do Pagamento (DIP) permanece fixada como 30/07/2026 (data da sentença) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve constar como o termo final de 60 (sessenta) dias contados dessa data, qual seja, 28/09/2026. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal