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5006404-16.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006404-16.2026.8.24.0005/SC AUTOR: DANIEL COSTA ADVOGADO(A): CÁSSIO MASSARIOL CARDOSO (OAB MT022308O) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Daniel Costa em face de Oliver Connect Ltda. e Banco Pan S.A. A parte autora alega ter adquirido veículo automotor mediante financiamento bancário, sustentando que o bem entregue apresenta divergência em relação às características constantes da documentação contratual, notadamente porque o veículo financiado foi descrito como sendo de quatro portas, ao passo que o efetivamente entregue possuiria apenas duas portas. Afirma, ainda, a existência de vícios no veículo e a recusa da ré em fornecer o DUT/CRV necessário à sua regularização. Sustenta a responsabilidade solidária das rés pelos alegados prejuízos suportados, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61). Em análise preliminar, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário (evento 1.5) e o contrato de compra e venda (evento 1.8) indicam o mesmo número de chassi do veículo (9BWAA05W4CP019215), de modo que alegada divergência corresponde às suas características, especialmente quanto à quantidade de portas. A aferição da alegada divergência demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações apenas com base nos documentos apresentados. De outro lado, embora o contrato de compra e venda tenha sido formalmente celebrado por pessoa física, os documentos complementares juntados pela parte autora, especialmente as conversas mantidas com Luiz Felipe de Oliveira e com a conta comercial vinculada à empresa Oliver Connect Ltda., indicam, em tese, a participação de ambos na negociação do veículo (evento 1.6). Todavia, a efetiva extensão da responsabilidade de cada demandado pelos fatos narrados constitui matéria que igualmente demanda a prévia formação do contraditório e maior dilação probatória. Também não se evidencia, ao menos por ora, situação de urgência apta a justificar a suspensão imediata das obrigações decorrentes do contrato de financiamento. Isso porque a controvérsia remonta a período significativamente anterior ao ajuizamento da ação, sem demonstração de fato novo que evidencie risco concreto e atual. A respeito da temática, colhe-se julgado do TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO -SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DOS BOLETOS REFERENTES A FINANCIAMENTO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEMONSTRAÇÃO - PROBLEMAS MECÂNICOS - AUSÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PROVA DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS -PRESSUPOSTO DO ART. 300 DO CPC INDEMONSTRADO - DECISUM MANTIDO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Indemonstrado um dos requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência - probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, mantém-se a decisão que a indeferiu. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5015925-68.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50159256820248240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara de Direito Civil). [sem grifos no original]. Desse modo, não se encontram concomitantemente presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Registre-se, ainda, que o réu Banco Pan S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento 14.1). Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, reconheço o comparecimento espontâneo da parte, ficando suprida a falta de citação. As alegações deduzidas em sua peça de defesa serão analisadas em momento oportuno, após a regular angularização da relação processual e observância do contraditório. Intime-se a autora para réplica, em 15 dias. 4 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes. Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite. Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC. Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura. Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 5 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário. Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível. Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção). Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas. Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC. Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 6 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso. Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso. Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado. Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. 7 - Em se tratando de relação de consumo e por evidenciar a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

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