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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
DESAPROPRIACAO Nº 5006403-58.2023.8.24.0030/SCAUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU: PAULO PEDRO PACHECO ADVOGADO(A): PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA (OAB RS045659) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei n. 3.365/1941, CONFIRMO a imissão provisória na posse e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR incorporada ao patrimônio da UNIÃO a área de 3,27 m², situada na Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), km 286+385m, Pista Norte, Morro do Mirim, Imbituba/SC, devidamente individualizada na planta e no memorial descritivo que instruem a inicial; b) FIXO a justa indenização em R$ 327,00, na data-base da avaliação judicial, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação, considerado, para apuração do saldo devido, o depósito judicial realizado e os acréscimos auferidos na respectiva subconta. c) AFASTAR a incidência de juros compensatórios. Observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada nesta sentença, além das custas e despesas processuais, na forma do art. 30 do referido diploma. Transitada em julgado e integralizada a indenização, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente para transferência da área desapropriada em favor da União, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O levantamento do valor indenizatório observará os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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