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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006401-25.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DARC DE OLIVEIRA CPF: 434.193.646-87 RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 43.180.355/0001-12 e outros SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por JOANA D’ARC DE OLIVEIRA em face de PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelas rés, mas que o utiliza de forma esporádica. Alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome (ID 10125892586) por um débito de R$ 66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos), o qual desconhece. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao PROCON (ID 10125915213), foi informada que a dívida se originou de compras de pneus, realizadas em junho de 2022 na cidade de Mogi das Cruzes. Sustenta a ocorrência de fraude, pois jamais esteve na referida cidade e não possui veículo, sendo a transação incompatível com sua realidade. Diante do ocorrido e da falha das rés em solucionar a questão administrativamente, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente (ID 10126931757). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 10154348589), sustentando a legitimidade da dívida. Argumentaram que as compras foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, o que afastaria a hipótese de fraude e indicaria culpa exclusiva da consumidora. Defenderam que a negativação constituiu exercício regular de direito e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10154491538), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova oral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10156652352). Sobreveio sentença de improcedência (ID 10203597684), contra a qual a autora interpôs Recurso Inominado (ID 10227744575), arguindo cerceamento de defesa. A Egrégia Turma Recursal, por unanimidade, acolheu a preliminar, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual (ID 10489790790). Em despacho saneador (ID 10490288964), este juízo reconheceu a relação consumerista, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés, indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária frente à inversão do ônus probatório, e determinou a expedição de ofício ao SERASA. As rés, intimadas a se desincumbirem de seu ônus probatório, manifestaram-se pela suficiência das provas já constantes nos autos (ID 10614669579). Foi juntada a resposta do SERASA (ID 10632929956), sobre a qual a parte autora, embora intimada, não se manifestou (ID 10640466064). Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório do essencial. Decido. Não havendo preliminares, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e as rés, que atuam em cadeia de fornecimento, como fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). A atividade bancária e de crédito, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento, é medida que se impõe, não apenas pela hipossuficiência técnica da consumidora, mas sobretudo pela verossimilhança de suas alegações. A autora apresentou uma narrativa coerente e linear, iniciada na esfera administrativa (PROCON – ID 10125915213) e policial (B.O. – ID 10125909720), na qual nega veementemente a autoria de compras de pneus realizadas em localidade (Mogi das Cruzes) onde afirma jamais ter estado, sendo pessoa que sequer possui veículo. Tal alegação é corroborada pelo seu histórico de uso do cartão (ID 10154348591), que demonstra um perfil de consumo esporádico e de natureza distinta das transações contestadas. As rés, por outro lado, detêm o monopólio da informação e dos meios técnicos para comprovar a lisura da operação, sendo seu o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a regularidade das compras. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e as rés como fornecedoras em cadeia (artigos 2º, 3º e Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das fornecedoras é, portanto, objetiva e solidária. Conforme decisão saneadora preclusa (ID 10490288964), foi determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida se justificou não apenas pela evidente hipossuficiência técnica da consumidora, mas também pela verossimilhança de sua narrativa, corroborada pelos documentos que instruem a inicial e pela análise de seu perfil de consumo. Com a inversão do ônus probatório, transferiu-se às rés a incumbência de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade das transações impugnadas e a correção de sua conduta. Contudo, as demandadas não se desincumbiram de tal ônus. Limitaram-se a alegar, genericamente, a segurança do sistema de cartão com chip e senha, argumento que, por si só, é insuficiente para afastar a possibilidade de fraude, especialmente em um cenário de crescente sofisticação dos meios fraudulentos (clonagem, vazamento de dados, etc.). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros é um fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pelas instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor, nestes casos, é objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” As rés, embora tivessem a oportunidade processual para tal, não apresentaram qualquer prova técnica, como logs de autorização, dados de geolocalização da transação ou identificação do terminal de venda, que pudesse efetivamente vincular a autora às compras contestadas. A mera juntada de faturas e do contrato de adesão não supre a necessidade de provar a regularidade da transação específica que é objeto da controvérsia. Dessa forma, à míngua de prova em contrário e diante da narrativa plausível e consistente da autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito que originou a negativação. Declarada a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se indevida. Em regra, tal ato ilícito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Todavia, no caso em apreço, a consulta realizada via sistema SERASAJUD, juntada no ID 10632929956, revelou a existência de anotações restritivas preexistentes em nome da autora, referentes a débitos diversos e não questionados nesta lide, com datas de inclusão em 15/11/2022 e 16/05/2023. A negativação objeto desta ação, por sua vez, ocorreu em 16/09/2023. A preexistência de inscrições legítimas atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, embora a inscrição específica discutida nos autos seja ilícita, a existência de apontamentos anteriores e legítimos afasta o dever de indenizar, uma vez que o abalo ao crédito já estava configurado. Resta à autora, portanto, apenas o direito ao cancelamento do registro indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo, 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 66,30 (Contrato nº 90003424374), que ensejou a negativação com data de vencimento em 15/08/2023, bem como de todos os encargos dele decorrentes e DETERMINAR a exclusão definitiva do apontamento supracitado dos cadastros de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela de urgência, caso já deferida, ou determinando a expedição de ofício para cumprimento imediato. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOUZA Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama