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TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006401-05.2020.4.04.7202/SC REQUERENTE: PAULO ROBERTO SACZUK FARIA ADVOGADO(A): VIVIANE DE RAMOS MIRANDA (OAB SC036510) ADVOGADO(A): PAUL HENRIQUE KLEIMPAUL (OAB SC057996) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença inicialmente proferida nos autos previa o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria desde a DER em 15/05/2020. Contudo, em julgamento de recurso, houve o afastamento do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/02/1998 a 28/10/2005, 03/07/2006 a 28/02/2011 e 01/03/2012 a 07/05/2015. Afastado o reconhecimento de tais períodos, o autor deixou de cumprir os requisitos para concessão de aposentadoria na DER. O pedido de reafirmação da DER, bem como eventuais marcos temporais para fins de efeitos financeiros, não foi objeto do título executivo. Deste modo, inviável sua aplicação nesta fase processual. Assim, indefiro os pedidos de evento 152. 2. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento para comprovar nos autos a averbação dos períodos especiais de 05/10/1984 a 09/02/1987, 16/02/1987 a 22/07/1988, 01/08/1988 a 28/02/1993, 01/10/1993 a 18/07/1995 e 01/10/2018 a 12/11/2019 reconhecidos na sentença e/ou acórdão. Intimem-se. Cumprida a requisição, intime-se a parte autora pelo prazo de cinco dias. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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