Publicações do processo

5006400-06.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006400-06.2026.8.25.0084/SEAUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): JÚLIA FIALHO VALERIANO (OAB SE013924) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (OAB SE003264) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB SE001563A) SENTENÇA Diante do exposto: 1) DECLARO a inexigibilidade da multa por alteração de plano no valor de R$ 578,38, bem como DETERMINO que a ré proceda ao cancelamento definitivo do seguro do celular, abstendo-se de efetuar novas cobranças a esse título, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. A intimação do réu acerca desta obrigação de fazer será pessoal (Súmula nº 410/STJ); 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de restituição da multa fidelizatória, condenando a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 578,38 (quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC); 3) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição das parcelas do seguro cobradas após o pedido de cancelamento, condenando a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), já calculada em dobro, que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC); 4) JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais; 5) Via de consequência, RESOLVO o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P. R. I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.