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5006398-80.2025.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006398-80.2025.8.24.0025/SC EXEQUENTE: CLÍNICA POPULAR GASPAR S/S LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHER ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREA EXECUTADO: ROSANA PINHEIRO ADVOGADO(A): JOSIANE SUELI TOBIAS (OAB SC052902) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução promovida por CLÍNICA POPULAR GASPAR S/S LTDA em face de ROSANA PINHEIRO. Citada, a parte executada opôs embargos à execução. Conclusos os autos, decido. 2. Conforme se infere dos autos, a peça defensiva foi apresentada nos presentes autos. Ocorre que, a teor do que estabelece o §1º, do artigo 914, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Diante disso, a fim de evitar nulidade processual e/ou prejuízo às partes, reputo ser possível a intimação da parte executada para que proceda a autuação da petição e eventuais documentos por dependência à presente execução, em observância ao dispositivo legal supracitado. A propósito, já deliberou o E. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CONSISTE EM ERRO GROSSEIRO A OBSTAR O SEU CONHECIMENTO. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA PEÇA. MERO FORMALISMO. ADEMAIS, TESES LANÇADAS NA PEÇA DEFENSIVA QUE TÊM O CONDÃO DE CONTRAPOR A PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO, MEDIANTE AUTUAÇÃO EM APARTADO (ART. 914, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE (ARTS. 188 E 277 DO CPC). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049780-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). (grifei) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO FORAM DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/EMBARGANTE. ALEGOU, EM SUMA, EXCESSO DE FORMALISMO. TESE ACOLHIDA. PROTOCOLO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. VÍCIO SANÁVEL, A TEOR DOS ARTS. 277 E 288, AMBOS DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS EMBARGOS E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS APARTADOS PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. "3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011775-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). (grifei) 3. Deste modo, intime-se o procurador da embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a peça defensiva em autos próprios, sob pena de não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se.

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