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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006398-33.2016.8.21.0008/RS EXECUTADO: ULBRA S.A. ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o recebimento dos embargos à execução fiscal nº 5021345-77.2025.8.21.0008 e tendo em vista que o levantamento dos valores depositados em garantia da execução somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, postergo a análise do pedido de expedição de alvará formulado no evento 72, DOC1, para momento posterior ao trânsito em julgado dos referidos embargos. Intimem-se, inclusive o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se sobre prosseguimento. Diligências legais.
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