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5006398-29.2024.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006398-29.2024.4.03.6332 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: JOAO RIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual a parte autora postula o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n.156.184.874-0, que lhe foi concedido judicialmente nos autos do Mandado de Segurança n. 0002256-55.2014.4.03.6126. O juízo singular proferiu sentença, reconhecendo a prescrição. Os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, que, aplicando-se o prazo quinquenal, conforme a Súmula 383 do STF e a jurisprudência pacífica da TNU, teria até 19/05/2026 para ajuizar a presente demanda. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DER (11/11/2013) e o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0002256- 55.2014.4.03.6126, em 28/04/2014. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que há omissão na decisão quanto à aplicação do Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos juros de mora. DECIDO. Destaque-se que não houve alegação sobre o Tema 1.133 do STJ em sede de recurso inominado, não servindo os embargos como emenda das razões recursais anteriores. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da parte autora. No mais, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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