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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006398-10.2025.4.03.6327 AUTOR: SANDRA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 27/12/2024. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 565329084), na qual arguiu a prescrição quinquenal e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. Foram realizadas perícias médica (ID 580697466) e social (ID 591834462), com as correspondente manifestação das partes (ID 595665693 e ID 595311436). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O INSS argui a prescrição quinquenal. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Tendo em vista que entre a DER (27/12/2024) e o ajuizamento da ação (15/12/2025) não transcorreu o prazo prescricional, afasto a preliminar. Do Mérito Julgo o processo nesta fase, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Consoante o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingresso na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (artigo 1º). Vê-se, portanto, que tal conceito não se confunde com a eventual incapacidade para o trabalho. Aliás, a concessão de uma aposentadoria (qualquer que seja ela) depende do cumprimento de carência, com o recolhimento de contribuições que pressupõe a aptidão para o trabalho. Tal conceito de “pessoa com deficiência” é adotado tanto pela Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta as aposentadorias) como pela Lei nº 8.472/93 (que disciplina o benefício assistencial às pessoas com deficiência), de tal modo que tais características precisam estar bem demonstradas nos autos. O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece requisitos reduzidos de tempo de contribuição conforme o grau da deficiência: “I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” A avaliação do grau da deficiência deve observar o instrumento previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. De acordo com esse instrumento, a pontuação integrada das avaliações médica e social define o grau da deficiência. A deficiência é considerada grave quando a pontuação é igual ou inferior a 5.739 pontos; moderada quando fica entre 5.740 e 6.354 pontos; leve quando fica entre 6.355 e 7.584 pontos; e insuficiente para a concessão do benefício quando é igual ou superior a 7.585 pontos. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso, a perícia médica reconheceu impedimento sensorial auditivo de longo prazo, decorrente de perda auditiva neurossensorial bilateral. A documentação demonstra a existência do quadro desde, pelo menos, 25/10/1999. A avaliação médica atribuiu 3.775 pontos e classificou a repercussão funcional como leve (IDs 580697466 e 593262777). O parecer social (ID 591834462) também identificou barreiras de comunicação no ambiente de trabalho e na participação comunitária. A autora relatou necessidade de leitura labial, dificuldades em reuniões e orientações coletivas, uso de mensagens escritas no telefone e afastamento de atividades comunitárias por sentir-se isolada. Apesar disso, realiza cuidados pessoais e domésticos sem o apoio de terceiros, frequenta o comércio e participa de transações econômicas com autonomia, possui veículo próprio e habilitação para dirigir. Ademais, reside em imóvel próprio, financiado, com infraestrutura e condições de habitabilidade, situado em localidade com acesso a serviços e equipamentos públicos, comércio e transporte coletivo. Possui vínculo empregatício ativo, atuando no cargo de auxiliar de produção na empresa Pharmalogic Indústria e Comércio LTDA desde 2013, além de ter vasto histórico contributivo (ID 533379272), o que atesta que suas limitações nunca foram um impeditivo ao exercício de atividade laborativa. A renda per capita declarada foi de R$ 4.625,33 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), inexistindo qualquer situação de hipossuficiência. A perícia social totalizou 3.950 pontos, de modo que a soma das avaliações resulta em 7.725 pontos, insuficiente a caracterizar deficiência. A parte autora questiona a divergência entre as matrizes médica e social. Essa diferença, contudo, não invalida os laudos. As avaliações possuem enfoques próprios e devem ser realizadas por profissionais distintos. A norma não exige que os avaliadores atribuam pontuação idêntica em todos os domínios. Exige, sim, que a pontuação seja fundamentada nas limitações funcionais verificadas, o que foi realizado. Também não identifico alteração no resultado pela aplicação do modelo linguístico Fuzzy. A perita social assinalou a hipótese de pontuação 75 em todas as atividades do domínio Comunicação. Entretanto, todas as atividades desse domínio já receberam a menor pontuação atribuída, de 75 pontos. Assim, a aplicação da regra, que determina a atribuição da menor pontuação do domínio às demais atividades, não reduz a nota social nem modifica a pontuação integrada. A existência de perda auditiva relevante e de limitações concretas de comunicação não basta, isoladamente, para a concessão do benefício. Para essa finalidade, é necessário que a avaliação funcional integrada se enquadre em uma das faixas de deficiência previstas na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A pontuação de 7.725 pontos supera o limite de 7.584 pontos. Portanto, não se enquadra como deficiência para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A autora também pediu esclarecimentos sobre a data de início da deficiência, sustentando que possui o diagnóstico desde o nascimento; a prova médica indica documentação objetiva desde 25/10/1999. Essa questão, contudo, não altera o resultado. Ainda que se considere comprovada a deficiência desde o nascimento, a pontuação funcional integrada permanece insuficiente para a concessão do benefício. Concluo, a partir do exame conjunto dos laudos periciais médico e socioeconômico, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, que inexiste, no caso vertente, situação de deficiência que autorize a concessão do benefício reclamado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandra Cristina da Silva Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.