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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006395-64.2024.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: LUIZ DONIZETE TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DEMETRIOS LEITE - SP472397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que exerceu atividade em condições especiais no período de 01/05/1989 a 31/12/2005 como atendente de farmácia, em razão do contato com medicamentos e com clientes enfermos, o que implicaria exposição habitual a agentes biológicos. Requer, assim, o reconhecimento do período como especial, com a conversão em tempo comum e consequente recálculo do tempo de contribuição. É o que cumpria relatar. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora em drogaria, na função de balconista/atendente de farmácia, sob alegação de exposição a agentes biológicos. Conforme consignado na sentença recorrida, o reconhecimento de períodos especiais exige demonstração da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No caso concreto, embora o PPP (ID. 342228652) indique genericamente contato com material infectocontagiante, as atividades desempenhadas em estabelecimento comercial destinado à venda de medicamentos não permitem presumir exposição permanente a agentes biológicos. Com efeito, o ambiente de farmácia comercial não se equipara a estabelecimentos hospitalares ou de assistência direta à saúde, nos quais há efetivo contato com pacientes ou com materiais contaminados de forma constante. Nas drogarias, a atividade predominante consiste na dispensação de medicamentos e atendimento ao público em geral, não sendo possível inferir, a partir dessa circunstância, a presença de risco biológico permanente. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE/AUXILIAR DE FARMÁCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL DE CARÁTER EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO DEMONSTRADA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM FARMÁCIA. AMBIENTE NÃO EQUIPARÁVEL AO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5002458-86.2024.4.03.6322, Rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, julgado em 25/03/2026, DJEN 06/04/2026). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NOS DECRETOS REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5000371-76.2022.4.03.6307, Rel. Juíza Federal Luciana Jaco Braga, julgado em 26/03/2025, DJEN 31/03/2025). Assim, não demonstrada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos, revelou-se correta a sentença ao não acolher o reconhecimento da especialidade do período pretendido. Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE/BALCONISTA DE FARMÁCIA EM DROGARIA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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