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TRF2 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006394-95.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: LUYSA HELLENA SOARES BOMFIM ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA PERAGENE (OAB RJ239986) DESPACHO/DECISÃO Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela corré SIMONE DE JESUS ESTEVES, sem manifestação nos autos. Em razão disso, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia, uma vez que o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, circunstância que, diante da pluralidade de réus, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Consigno, ainda, que não haverá intimação pessoal da parte revel, nos termos do art. 346 do CPC, fluindo os prazos processuais a partir da publicação dos atos no órgão oficial, independentemente de intimação específica. Intime-se.
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