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5006394-91.2019.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006394-91.2019.4.03.6000 EXEQUENTE: U. F., E. D. M. G. D. S. EXECUTADO: O. B. V. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRO BARBIRIS CORREA PORTILHO - MS23858 TERCEIRO INTERESSADO: A. P. D. E. D. M. G. D. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. P. D. E. D. M. G. D. S.: JOSE APARECIDO BARCELLO DE LIMA - MS4806 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença) proposta pela União Federal (ID 325065769), objetivando o recebimento de débito relativo a verba sucumbencial. Apresentou como devida a importância de R$59.965,13, posicionada para abril de 2024. Decorrido o prazo para pagar, a parte executada postulou pela juntada do comprovante de recolhimento ID 342284009. Insurgiu-se a parte exequente (União) contra o valor pago, considerando que a parte executada ignorou a incidência da multa e honorários, cabíveis nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como a devida atualização (ID 352484994). Intimado, o executado postulou pelo parcelamento do saldo da dívida (ID 355551573), tendo a parte exequente apresentado proposta de parcelamento no ID 359298342, por sua vez aceita pela parte executada (ID 362628188). Informado, pelo executado, a quitação das parcelas com pedido de extinção do feito (ID 575764226). Petição juntada pela Associação dos Procuradores do E. D. M. G. D. S. - APREMS, requerendo sua habilitação nos autos (ID 578149353), com a qual concordou o E. D. M. G. D. S. (ID 580697234). Petição da União Federal no ID 581489307, requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito. Assim, diante de todo o exposto e considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários. P.R.I. Anote-se a APREMS no cadastro processual, na condição de terceira interessada, intimando-a desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.

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