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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006393-97.2026.8.21.0157/RS AUTOR: NERI CASTILHOS ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com exibição de documentos e declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NERI CASTILHOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narrou o autor, em síntese, que é pessoa idosa, viúvo e titular de dois benefícios previdenciários do INSS, atualmente recebendo seus proventos por meio de conta-corrente mantida junto com a instituição ré. Discorreu acerca da relação contratual imposta pelo réu, que revela práticas predatórias e assédio de consumo. Sustentou que nenhuma das operações representa um tipo de contratação isolada e transparente, já que o banco réu promoveu uma sucessiva e ostensiva cadeia de refinanciamentos internos, de modo que as operações anteriores foram sucessivamente liquidadas mediante concessão de novo crédito, refinanciamento de saldos devedores sem a devida transparência contratual quanto ao efetivo abatimento do capital principal, seguros ambutidos e demonstrativos de evolução da dívida. Aduziu que possui um contrato ativo no beneficio de aposentadoria por idade com valor da parcela fixada em R$ 874,29, e, ao analisar a lista de contratos "excluídos e encerrados", o histórico de empréstimos com o BANCO BRADESCO atrelado a este benefício iniciou-se, no mínimo, em 16/04/2020 (contrato n.º 0123400314975), e desde então o autor vem sofrendo sucessivos refinanciamentos. Alegou que, no beneficio de pensão por morte previdenciária, há um empréstimo com parcela fixa no valor de R$ 530,75. Arguiu que o primeiro empréstimo averbado com o banco réu começou em 15/11/2020 (contrato n.º 0123420803193), e, da mesma forma que o benefício da aposentadoria, essa dívida passou por múltiplos refinanciamentos predatórios (cerca de 10 operações sucessivas) até desaguar no contrato ativo firmado em 2025. Afirmou que a sucessão de refinanciamento não é, por si, ilícita, todavia, quando o réu liquida um histórico de R$ 37.362,44 apenas para liberar um "troco" de R$ 3.100,00 e renovar o ciclo por mais 96 meses, há flagrante ofensa ao dever de informação, crédito responsável e mitigação do superendividamento. Requereu, liminarmente, em tutela de urgência: a) que o banco réu se abstenha de promover novos refinanciamentos, renegociações, portabilidade ou qualquer modalidade de susbtituição contratual às operações mantidas com o autor; b) determinar a apresentação de todos os documentos da cadeia contratual mantida entre as partes, incluindo contratos originários, refinanciamento e demais documentos relacionados as operações, sob pena de multa diária; c) determinar a suspensão dos efeitos das cláusulas 5.2 e 5.3 (impeditivo de uso do cheque especial para débito das parcelas) e determinar a suspensão imediata das cobranças de "Bradesco Vida e Previdência" e "Mais Todos PF Fundo de Investi", e requereu ainda, a gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade da justiça: Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por preenchidos esses requisitos. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de sucessivas operações de refinanciamento realizadas entre as partes ao longo dos últimos anos, envolvendo contratos de empréstimo consignado vinculados a benefícios previdenciários de titularidade do autor, pessoa idosa e hipervulnerável nas relações de consumo. Além disso, a documentação apresentada demonstra que os contratos atualmente ativos tiveram origem em sucessivas renegociações e liquidações de operações anteriores, circunstância que confere verossimilhança às alegações de perpetuação do endividamento mediante refinanciamentos sucessivos. Os históricos de consignações juntados aos autos apontam, em análise preliminar, uma sequência de averbações, exclusões e substituições contratuais que justificam, ao menos neste momento processual, maior aprofundamento acerca da regularidade das operações efetivamente realizadas (evento 1, OUT12): Verifica-se, ainda, que as parcelas atualmente descontadas atingem montante significativo da renda previdenciária do demandante (R$530,75 e R$874,29), o que evidencia risco concreto de agravamento de sua situação financeira e de comprometimento de verba de natureza alimentar (evento 1, OUT14): Nesse contexto, também se mostra pertinente a exibição da documentação requerida, pois os contratos originários, os instrumentos de refinanciamento e os demonstrativos de evolução da dívida encontram-se, em princípio, sob a posse exclusiva da instituição financeira, sendo indispensáveis para a adequada compreensão da cadeia contratual discutida nos autos. A propósito, a verossimilhança das alegações autorais é reforçada pela aparente sucessão de refinanciamentos apontada nos documentos acostados à inicial e acima expostos, circunstância que recomenda a preservação da situação fática atualmente existente, evitando-se a celebração de novas operações que possam ampliar ou dificultar a análise da relação contratual estabelecida entre as partes. Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão dos descontos realizados sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdência" e "Mais Todos PF Fundo de Investi", entendo que a medida não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque, embora a parte autora sustente tratar-se de produtos não contratados ou impostos de forma abusiva, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, ainda que em sede de cognição sumária, pela inexistência da contratação ou pela efetiva ocorrência de venda casada. Ao contrário, a própria pretensão de exibição dos instrumentos contratuais evidencia a necessidade de prévia análise da documentação correspondente, a fim de apurar a regularidade ou não das cobranças questionadas. Da mesma forma, a suspensão dos efeitos das cláusulas 5.2 e 5.3 dos contratos indicados na inicial demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias da contratação e da efetiva utilização ou iminência de utilização do limite de crédito ou cheque especial para amortização das parcelas, situação que igualmente recomenda a formação do contraditório antes da adoção da medida postulada. Ante o exposto, preenchidos, em parte, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover novos refinanciamentos, renegociações, portabilidades ou qualquer modalidade de substituição contratual relativamente às operações discutidas nos presentes autos; b) determinar que a parte ré apresente, no prazo contestacional, a integralidade da cadeia contratual mantida entre as partes relativamente às operações descritas na inicial, incluindo contratos originários, instrumentos de refinanciamento, demonstrativos de liquidação, comprovantes de liberação de valores, planilhas de evolução da dívida e demais documentos que entender pertinentes. Em caso de descumprimento, fixo multa diária à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte demandada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ1. Da audiência de conciliação: Considerando a natureza da demanda, bem como a indisponibilidade de pauta, visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC). Da citação e da contestação: Cite-se a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica. Com a contestação, o(a) requerido(a) deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência (art. 336 do CPC). Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Da réplica: Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Das provas: Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que foram a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). Do saneamento: Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). Do julgamento antecipado: Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente o interesse de pessoa incapaz. Advirto às partes: a) não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) o protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) as partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Cumpra-se. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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