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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5006393-96.2017.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: INERIS TERESINHA ULRICH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO (OAB RS031259) APELADO: JULIO CESAR GUEDES ULRICH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO (OAB RS031259) INTERESSADO: IEC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo penhora realizada sobre imóvel em execução fiscal, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o ente público deve suportar os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro acolhidos, à luz do princípio da causalidade e do Tema 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema 872), fixou que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro são arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se a parte embargada quando, após tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora. 2. Os embargantes, ao tempo da constrição, ostentavam apenas a condição de possuidores, sem titularidade dominial registrada, razão pela qual não lhes é imputável omissão quanto à atualização dos dados cadastrais do imóvel. 3. O ente público apresentou contestação antes do reconhecimento judicial da propriedade por usucapião e, após tomar ciência da sentença declaratória, permaneceu silente quanto à desconstituição da penhora, sem manifestar desistência da constrição. 4. A resistência do ente público à pretensão desconstitutiva, mesmo após o reconhecimento judicial do domínio em favor dos embargantes, configura pretensão resistida e atrai para si os ônus sucumbenciais, afastando a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis: "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por INERIS TERESINHA URLRICH e JULIO CESAR GUEDES URLICH em desfavor do recorrente, para o fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 31.174 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, nos autos da Execução Fiscal nº 033/1.08.0008993-9 (atual 50018835520088210033) (Evento 107 da origem). Em suas razões de inconformidade, a parte apelante argumenta que não deu causa à penhora nem ao ajuizamento dos embargos de terceiro, pois a constrição foi realizada com base nos dados constantes do registro imobiliário, que indicavam a empresa executada como proprietária do imóvel. Afirma que os próprios embargantes deram causa ao litígio ao construírem sua residência em lote diverso daquele adquirido, sem promover a regularização registral, razão pela qual devem suportar os ônus sucumbenciais. Sustenta, ainda, que não houve resistência ao direito dos embargantes após o trânsito em julgado da ação de usucapião que reconheceu a propriedade do imóvel, tendo apenas contestado inicialmente a ausência de prova do domínio à época. Invoca a aplicação da Súmula 303 e do Tema 872 do STJ para defender que os honorários somente seriam devidos pela parte embargada se esta, após tomar ciência inequívoca da titularidade do bem pelo terceiro, insistisse na manutenção da penhora, o que não ocorreu. Por isso, requer o afastamento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, ou o seu arbitramento por apreciação equitativa, com fulcro na aplicação sistemática do artigo 85 do CPC. Pugna pelo provimento (Evento 133 da origem). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 140 da origem)." O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c com art. 206, XXXVI, do RITJGS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A irresignação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL diz unicamente com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento dos embargos de terceiro manejados pelos apelados. Com efeito, nos autos do REsp 1.452.840/SP, Relator o Min. Herman Benjamin, julgado em 14.09.2016, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". O precedente foi assim ementado, grifou-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) (grifei) Nesse contexto, cumpre registrar que, no caso dos autos, os embargos de terceiro tinham por objetivo desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.174 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, nos autos da execução fiscal nº 033/1.08.0008993-9 (50018835520088210033), ao fundamento de que, embora o bem estivesse registrado em nome da executada IEC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS S.A., os embargantes seriam "seus legítimos possuidores e proprietários". Ocorre que, ao tempo da constrição, os embargantes ainda não haviam adquirido a propriedade do imóvel por usucapião, ostentando, naquele momento, apenas a condição de possuidores. Por conseguinte, não se mostra possível imputar-lhes eventual omissão quanto à atualização dos dados cadastrais do imóvel, na medida em que, antes do reconhecimento judicial da usucapião, não detinham a titularidade dominial que lhes permitisse promover tal alteração. Lado outro, o ente público recorrente apresentou contestação antes do reconhecimento judicial da propriedade em favor dos usucapientes e, posteriormente, ao tomar ciência da sentença que declarou o domínio dos embargantes, limitou-se a manifestar ciência do pronunciamento judicial, consignando que aguardaria a juntada da mídia da audiência realizada no processo de usucapião para, então, pronunciar-se acerca da utilização da prova emprestada, sem, contudo, manifestar desistência da penhora anteriormente efetivada. Nesse cenário, não se evidencia conduta dos embargantes apta a justificar a imputação dos ônus sucumbenciais, tampouco se mostra aplicável a excepcionalidade decorrente do princípio da causalidade. Ao contrário, tendo o ente público apresentado resistência à pretensão deduzida nos embargos e permanecido silente quanto à desconstituição da constrição mesmo após o reconhecimento judicial da propriedade em favor dos embargantes, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive sem a incidência da redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, porquanto ausentes os pressupostos para a aplicação do referido benefício. A corroborar o que ora se expõe, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. POSSE DE TERCEIROS ADQUIRENTES FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DOS EMBARGANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO POR COPROPRIETÁRIO DIVERSO E ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. POSSE "AD USUCAPIONEM" ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da sentença de parcial procedência da ação de embargos de terceiro, que desconstituiu a penhora incidente sobre fração ideal de imóvel em condomínio pro diviso, constrito no âmbito de execução fiscal movida contra coproprietário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade dos embargantes para a tutela possessória fundada em compromisso de compra e venda não levado a registro, é oponível à penhora de fração ideal do bem em execução fiscal; (ii) a configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, em razão de alienação realizada por coproprietário diverso e estranho à execução fiscal; (iii) a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a tutela possessória, pois o art. 674, § 1º, do CPC assegura legitimidade ao possuidor para opor embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ.2. A presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN pressupõe alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo da obrigação tributária; como a cadeia negocial que originou a posse dos embargantes decorreu de ato praticado por outro coproprietário, e não pelo executado, mostra-se inaplicável ao caso tal dispositivo.3. A eventual irregularidade decorrente da alienação de área superior à fração ideal do alienante pode gerar litígio entre os condôminos, mas não autoriza a constrição da posse de terceiros de boa-fé para satisfação de dívida tributária de coproprietário diverso.4. A posse exercida pelos embargantes sobre área certa e individualizada, destinada à moradia habitual desde 2010, reúne os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no art. 1.238, p.u., do CC/2002, reforçando a proteção possessória; a usucapião, por ostentar natureza originária e produzir efeitos ex tunc, não se sujeita à disciplina do art. 185 do CTN.5. O Estado, por ter resistido à pretensão desconstitutiva e dado causa à continuidade do litígio, deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro, e a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN não alcança alienação realizada por coproprietário que não é sujeito passivo da obrigação tributária executada. 2. A usucapião, por ser forma de aquisição originária da propriedade com efeitos ex tunc, não se sujeita à disciplina do art. 185 do CTN, cuja incidência pressupõe ato de alienação ou oneração praticado pelo devedor tributário. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CC/2002, art. 1.238, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 674, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.141.990/PR; STJ, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.05.2026; STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STF, Súmula 237; TJRS, Apelação Cível n. 50065628520188210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10.06.2021.(Apelação Cível, Nº 50005152020238210054, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-07-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora que recaiu sobre fração ideal de imóvel em execução fiscal, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão: Apreciar a possibilidade de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos de terceiro, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 1. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios são arbitrados com base no princípio da causalidade, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema 872). 2. O princípio da causalidade determina que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, após tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. No caso, o Município embargado apresentou contestação defendendo a manutenção da penhora, mesmo diante da documentação que comprovava a aquisição do imóvel pela embargante por escritura pública em 1996, muito antes do ajuizamento da execução fiscal em 2003. 4. A resistência do Município à pretensão da embargante, ao requerer o julgamento de improcedência dos embargos, caracteriza pretensão resistida, atraindo para si os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. VV. Leis e jurisprudência relevantes citadas: : CPC, art. 85, caput, §11. STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/09/2016; STJ, AREsp 2.838.239/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20/10/2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50106899620238210019, Rel. Marilene Bonzanini, j. 28/02/2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50029384720238210055, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 24/07/2025. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50014282120258210025, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-03-2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE EMBARGANTE ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEMA Nº 872 STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. O REsp 1.452.840/SP, de Relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, determina que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2. No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos dos embargos, o que demonstra resistência à pretensão. Portanto, deve o ente embargado arcar com o ônus de sucumbência. 3. Mantida a decisão monocrática vergastada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50029384720238210055, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 872 DO STJ. No caso, o fato de a parte executada ter constituído advogado e ingressado com Embargos de Terceiro é, por si só, suficiente a dar ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, por aplicação da Súmula 153 do STJ (A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.) e consoante entendimento pacificado naquela Corte. Cumpre ao embargado arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios quando, ao tomar ciência dos embargos de terceiro, impugna-os, insistindo na constrição do bem. Aplicação do princípio da sucumbência, que, no caso, caracterizada a pretensão resistida, prevalece sobre o da causalidade. Incidente a tese veiculada ao Tema 872 do STJ no sentido de que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada que, depois de tomar ciência da transmissão do bem, opôs resistência, contestando o feito e interpondo recurso. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50046684720228210017, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-12-2024) No mesmo sentido, inclusive, é o judicioso parecer ministerial lavrado pelo Ilustre Procurador de Justiça André Cipele (evento 9, PARECER1). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. E, em atenção ao disposto na norma do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal e os vetores previstos nos §§ 2º e 3º, majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada ao patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais consectários legais fixados na sentença. Intimem-se. Comuniquem-se.
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