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TJSC · Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5006392-93.2026.8.24.0007/SC EXECUTADO: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão perante o Juizado Especial Cível. Conforme prevê o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, na hipótese aplica-se a lei especial e subsidiariamente o CPC. 2. Considerando que a executada Tim não cumpriu a tutela de urgência deferida no processo 5004656-40.2026.8.24.0007/SC, evento 13, DESPADEC1, a fim de devolver as linhas telefônicas à parte autora, há pertinência no manejo deste incidente. 3. O pedido de comprovação de que a linha foi restabelecida e a majoração do teto da astreinte já foram objeto de deliberação no processo de conhecimento (processo 5004656-40.2026.8.24.0007/SC, evento 56, DESPADEC1), razão pela qual, restam prejudicados. 4. Intime-se a TIM S.A, na pessoa do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo - nos termos do art. 520, §2º, do CPC. Registro que por ser processo afeto ao Juizado Especial Cível, não há que se falar em fixação de honorários (salvo na hipótese de improcedência de eventuais embargos do devedor), pois a Lei 9.099/95 veda expressamente a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição - art. 55 da Lei 9.099/95. Cientifique-se o executado que, garantido o juízo, poderá opor-se à execução por meio de Embargos nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95, tendo por objeto as questões elencadas no inciso IX. O oferecimento de Embargos manifestamente protelatórios será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça. Não havendo o pagamento voluntário ou a oposição de embargos mediante garantia do juízo, determino a inclusão da multa, devendo a parte autora ser intimada para apresentar o valor atualizado da dívida. Importante consignar que para fins de levantamento de eventual quantia depositada pela executada ou decorrente de penhora, o exequente deverá prestar caução idônea nos moldes do art. 520, IV, do CPC, já que ausente qualquer hipótese que justifique a dispensa (art. 521 do CPC).
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