Publicações do processo

5006392-83.2022.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006392-83.2022.8.21.0018/RS AUTOR: CONJUNTO KEMARI SQUARE ADVOGADO(A): JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A): Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A): CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) RÉU: NT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) ADVOGADO(A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da petição do autor CONJUNTO KEMARI SQUARE (evento 89, PET1), na qual requer a reconsideração parcial da sentença proferida no evento 83, SENT1, especificamente quanto à distribuição das custas processuais. Sustenta que, nos termos da cláusula 6 da minuta de acordo homologada (evento 80, ACORDO2), as custas ficaram inteiramente ao encargo do condômino, de modo que a determinação constante do julgado no sentido de que cada parte arcaria com metade das custas (art. 90, § 2º, do CPC) contraria o que foi livremente pactuado entre os interessados. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a sentença homologatória do evento 83, SENT1 extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, determinando que arcaria cada parte com metade das custas vencidas, com fundamento no art. 90, § 2º, do CPC. Entretanto, essa regra é aplicável quando as partes não dispuseram de forma diversa sobre o tema no instrumento de autocomposição. No presente caso, conforme evidencia a cláusula 6 do acordo apresentado no evento 80, ACORDO2, as próprias partes regularam a questão das custas, atribuindo-as integralmente ao condômino. Tal disposição encontra amparo no art. 200 do Código de Processo Civil, que reconhece plena eficácia aos atos processuais praticados pelas partes, e nos arts. 190 e 191 do CPC, que consagram a possibilidade de negócio jurídico processual, especialmente quanto a ônus, faculdade e deveres processuais, inclusive no tocante à distribuição das custas. Ademais, o art. 90, § 2º, do CPC, ao estabelecer a regra da divisão igualitária das custas na extinção por autocomposição, tem caráter supletivo, cedendo diante de convenção expressa das partes em sentido diverso. Assim, a cláusula 6 do acordo integra o negócio jurídico processual livremente celebrado pelas partes capazes, de modo que sua observância é imperativa para a fiel efetivação do que foi acordado. Diante disso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a sentença do evento 83, SENT1, apenas no que se refere às custas processuais, para determinar que estas fiquem integralmente ao encargo do condômino Léo Waldir de Azevedo, conforme pactuado na cláusula 6 do acordo homologado (evento 80, ACORDO2). Permanecem inalterados os demais termos da sentença homologatória. Observe-se, outrossim, que a Massa Falida de NT Negócios Imobiliários Ltda. (Falência n.º 5044024-29.2025.8.21.0022, Juizado Regional Empresarial de Pelotas), na qualidade de parte ré substituída processualmente pela Administração Judicial (evento 72, PET1), não é atingida pela presente determinação quanto às custas, conforme o teor do acordo e a exigibilidade já suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à ré. Remetam-se os autos à CCALC para cálculo das custas processuais na forma ora estabelecida. Quitadas as custas, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa dos autos e ao seu arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.