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5006392-35.2026.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006392-35.2026.8.24.0091/SCAUTOR: DJONATAN NASCIMENTO BENTO ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA BONFIM (OAB SC048764) RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DJONATAN NASCIMENTO BENTO para condenar a ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do orçamento adotado para quantificação do prejuízo (Ev. 01, doc. 08) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

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